Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758959-47.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. 1. Não merece prosperar a alegação do apelante no sentido de que teria sido contratado por ULISSES somente para transportar o produto do roubo de Timon para Caxias, mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais). Isso porque, em diversos momentos durante a audiência de instrução e julgamento e em sede de inquérito policial, o acusado apresenta versões confusas e contraditórias, não logrando êxito em demonstrar a veracidade de tais alegações. 2. Considerando que o acusado foi preso em flagrante com a posse da motocicleta roubada, bem como as declarações da vítima que relatou que o acusado apresenta características semelhantes com a do agente que praticou o roubo, além das alegações inconsistentes e contraditórias do acusado a respeito do motivo de estar com a posse do produto do roubo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 3. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. 4. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758959-47.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758959-47.2020.8.18.0000

APELANTE: VALMIR GOMES DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO SÚMULA 231/STJ.

1. Não merece prosperar a alegação do apelante no sentido de que teria sido contratado por ULISSES somente para transportar o produto do roubo de Timon para Caxias, mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais). Isso porque, em diversos momentos durante a audiência de instrução e julgamento e em sede de inquérito policial, o acusado apresenta versões confusas e contraditórias, não logrando êxito em demonstrar a veracidade de tais alegações.

2. Considerando que o acusado foi preso em flagrante com a posse da motocicleta roubada, bem como as declarações da vítima que relatou que o acusado apresenta características semelhantes com a do agente que praticou o roubo, além das alegações inconsistentes e contraditórias do acusado a respeito do motivo de estar com a posse do produto do roubo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

3. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.

4. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALMIR GOMES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (ID 2857438 – p. 03/05).

Narra a inicial que, no dia 09 de fevereiro de 2015, por volta das 12h35m, a vítima estava voltando da casa de um cliente, ocasião em que o acusado e um comparsa se aproximaram e anunciaram o assalto, subtraindo a motocicleta e quantia de 420,00 (quatrocentos e vinte reais) pertencentes ao ofendido. Ato contínuo, a vítima acionou o rastreador do veículo, de forma que a motocicleta foi localizada na cidade de Caxias – MA. Em sequência, foi solicitado o auxílio da polícia civil desta cidade e, após diligências, o acusado e seu comparsa foram encontrados e autuados em flagrante.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID 2857439 – p. 73/82).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4722880 – p. 01\07), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que o Apelante seja absolvido, ante a insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena base, mesmo que abaixo do mínimo legal.

Contrarrazões ofertadas (ID 4975050 – p. 01\08), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3883481 – p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

                                                                                            DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado VALMIR GOMES DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Em suas razões de apelação, a defesa alega que o apelante foi contratado somente para transportar a res delitiva de Timon para Caxias, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais). Requer, ainda, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena em patamar aquém do mínimo legal.

Pois bem. No caso dos autos, o que se constata é que a vítima e a testemunha de acusação prestaram depoimentos seguros e consistentes, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, sempre confirmando e narrando com riqueza de detalhes como ocorreu a prática delitiva, que culminou com a prisão em flagrante do acusado.

Veja-se.

Declarações da vítima Ulisses Marreiros Mesquita, prestadas em audiência de instrução e julgamento:

''(…) Eu trabalhava nesse tempo para uma empresa e a moto era minha, aí eu parei na casa dessa cliente para fazer a cobrança, a gente deixa a mercadoria com ela e nesse dia eu fui fazer só a cobrança, quando eu parei a moto na casa dela ainda, esses dois rapazes chegaram numa moto vermelha, não me recordo muito bem se era vermelha ou era vinho, e já chegaram me abordando botando o revolver na minha cabeça, pediu para eu descer da moto, aí ele disse para mim 'rapaz, eu quero todo o dinheiro que você tem aí, não quero fazer nada com você, só quero todo o dinheiro', eu disse 'mas eu não tenho dinheiro, o dinheiro que eu tenho, to recebendo da mão da cliente ainda', a cliente com medo fechou a porta e me deixou do lado de fora e aí eles pediram para eu tirar a bolsa de cima da moto, que tava amarrado uma bolsa na moto, de carregar a mercadoria e ele pediu para tirar a bolsa e levar a moto, já que eu não tinha dinheiro, ia levar a moto, se eu me recordo tinha um rapaz de menor, a voz dele era bem fina, um rapaz de uns 14, 15 anos, foi o que botou o revólver na minha cabeça e esse rapaz que tava na moto, que tavam dois na moto, foi na frente na moto vermelha e esse outro rapaz foi levando a minha, a gente acionou o sistema de rastreamento e conseguimos localizar ela em Caxias (…).

Por sua vez, a testemunha de acusação VANUSIO JOSE GOES DA SILVA, policial civil, lotado na 17ª Delegacia Regional de Caxias/MA, relatou em sede de inquérito policial que recebeu informações de que tinha ocorrido um assalto em Teresina/PI, onde teriam tomado uma moto; que essa moto estava na cidade de Caxias/MA (…); que se deslocou até o local na companhia dos policiais GIVANILDO, RODRIGO E JEFERSON (…); que se deslocaram até o local e avistaram a motocicleta estacionada na rua, onde do outro lado havia o comercial ‘o pequeno’, onde os conduzidos foram encontrados; que a moto avistada era a motocicleta tomada de assalto na cidade de Teresina/PI; que um dos conduzidos, MAX, já havia siso conduzido na semana passada para 2º do DP acusado de furto de moto; que de imediato já deduziram que eles estavam envolvidos no crime investigado; que então abordaram os dois conduzidos, realizando a busca pessoal de ambos; que foi encontrado no bolso de VALMIR a chave de uma moto, e que quando foi testado na motocicleta a mesma de imediato ligou, então VALMIR confessou que trouxe a referida motocicleta de Timon/MA (…).

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Além disso, não merece prosperar a alegação do apelante no sentido de que teria sido contratado por ULISSES somente para transportar o produto do roubo de Timon para Caxias, mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais). Isso porque, em diversos momentos durante a audiência de instrução e julgamento e em sede de inquérito policial, o acusado apresenta versões confusas e contraditórias, não logrando êxito em demonstrar a veracidade de tais alegações.

Veja-se.

Em sede de inquérito policial, o acusado alegou que ULISSES havia lhe contratado para levar a motocicleta para Caxias e, após chegar à cidade, ULISSES havia lhe pedido para levar a motocicleta até a residência de MAX, tendo afirmado que já sabia a localização da referida residência e se encontrou com MAX no comércio, perto da casa dele. Ocorre que, em juízo, o acusado ressaltou inicialmente que não sabia quem era MAX, tendo, em sequência, afirmado que levou a motocicleta para o MAX.

Também em inquérito policial, afirmou que ao chegar em Caxias foi para a casa de ULISSES. Por outro lado, declarou em juízo não saber que ULISSES tinha residência em Caxias.

Assim, como bem ressaltou o magistrado a quo em sentença, “o acusado apresenta duas versões diferentes quanto a presença de uma outra pessoa no momento da prisão em flagrante; assim como o conhecimento de uma pessoa chamada ‘MAXI’; sendo, portanto, destituídas de credibilidade, além de não encontrar eco nas demais provas dos autos.”

Registre-se, ademais, que é natural que em crimes dessa natureza a vítima não recorde claramente a fisionomia dos envolvidos na prátia delitiva, ainda mais considerando o estado emocional em que a vítima se encontrava, com uma arma apontada em sua direção e com um dos autores pedindo para atirar. De todo modo, não se pode desconsiderar que, de acordo com as declarações da vítima, o acusado apresenta características semelhantes com a do agente que praticou o roubo. Veja-se.

“… não me recordo bem se era esse, parecia muito com esse cara aí, e o outro empurrando, aí já era outro rapaz … esse que tava qui, eu não tenho bem certeza do rosto dele, mas quando ele falou aqui, parecia muito com o rapaz que tava na moto, o de maior que tava na moto, porque eram dois, o de maior e tinha consequentemente um de menor, era muito franzino o rapaz lá, inclusive esse de maior, quando eu derrubei o celular, ele até pediu para atirar 'atira, atira nele’…o que tava montado na moto ele levantou o capacete, então eu vi o rosto dele na hora, o rosto eu lembro, quando ele entrou aqui, que ele falou e eu vi o rosto dele aí, parece muito com esse rapaz aí, eu não posso afirmar com certeza mas é compatível, tanto a estatura como a voz ...”

Com efeito, considerando que o acusado foi preso em flagrante com a posse da motocicleta roubada, bem como as declarações da vítima que relatou que o acusado apresenta características semelhantes com a do agente que praticou o roubo, além das declarações inconsistentes e contraditórias do acusado a respeito do motivo de estar com a posse do produto do roubo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

Por fim, requer o apelante que seja aplicada a atenuante da confissão, com base no artigo 65, III, d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena base, mesmo que abaixo do mínimo legal. Argumenta que a súmula 231 do STJ, de acordo com a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, viola o princípio da individualização da pena.

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

A vedação imposta pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0758959-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VALMIR GOMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022