TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017859-63.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: THAYNARA ARAUJO CABRAL DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
II – Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO1, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
III – A exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
IV – Como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada provou que atingiu carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas), conforme documento id nº. 4853821 – pág. 27.
V – Vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio foi expedido em favor da Apelada há quase 06 (seis) anos, não sendo, desse modo, razoável que se profira, neste momento, uma decisão em desconformidade.
VI – É que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste TJPI, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações nas quais o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, a teor do Enunciado nº 05, da Súmula deste TJPI.
VII – Recurso conhecido e não provido.
1SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª ed. – segunda tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 59-60.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017859-63.2016.8.18.0140.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ
Procurador : Kildere Ronne de Carvalho Souza (OAB/PI nº. 3.238).
Apelada :THAINARA ARAÚJO CABRAL DOS SANTOS, assistida por seu genitor AGAMENON NERES DOS SANTOS.
Advogado (s) : Ferando Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº. 6.466) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº.0017859-63.2016.8.18.0140), impetrado por THAINARA ARAÚJO CABRAL DOS SANTOS, assistida por seu genitor AGAMENON NERES DOS SANTOS, que concedeu a ordem de segurança, confirmando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor da Apelada.
Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta que as exigências legais previstas em lei, para a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não foram cumpridas, tendo em vista que a Apelada não cursou o Ensino Médio no período mínimo de 03 (três) anos.
Aduz, ainda, que o argumento de que a situação fática já está definitivamente consolidada, conforme disposto na decisão do Juízo de piso, não se sustenta, considerando que a Apelada está regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior por força de liminar, podendo ser cancelada por decisão judicial.
Instada a se manifestar, a Apelada não apresentou manifestação, conforme certidão id nº. 4853821.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5244917.
O Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo (id nº.5605892).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº. 5244917, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, in litteris:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…)”.
“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, (…)”.
Tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, de modo a desenvolver a técnica interpretativa denominada pela doutrina de filtragem constitucional, sufragada pelo movimento neoconstitucionalista, que inaugurou uma virada paradigmática no campo da hermenêutica constitucional.
A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V, in verbis:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (…):
[…];
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional acima colacionada consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo material cuja proteção foi almejada pelo constituinte.
Com efeito, garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO1, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a educação a todos.
Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio, consoante os seguintes excertos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. “SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA “COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
(…). 2 – Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a “garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (…).
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003079-0 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS.
(...) 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na UFPI, conforme documento de fls. 12 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível nº 2015.0001.005407-3 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018)”.
Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada provou que atingiu carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas), conforme documento id nº. 4853821 – pág. 27.
Ademais, constata-se que houve a concessão do pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, em 13 de julho de 2016 (id nº. 4853821 – págs.40/43).
Nessa ordem, vislumbra-se que o Certificado de Conclusão de Ensino Médio foi expedido em favor da Apelada há quase 06 (seis) anos, não sendo, desse modo, razoável que se profira, neste momento, uma decisão em desconformidade.
É que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive a deste TJPI, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações nas quais o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, a teor do Enunciado nº 05, da Súmula deste TJPI, in verbis:
“Súm. nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à Apelada prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
Com isso, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª ed. – segunda tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 59-60.
Teresina, 24/05/2022
0017859-63.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHAYNARA ARAUJO CABRAL DOS SANTOS
Publicação25/05/2022