Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014588-27.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 29,§3º, DA CLT E AO ART.346, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Não cabe à Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de tema não ventilado nas razões recursais do Recurso de Apelação. II – O acórdão recorrido é clarividente ao apontar que a condenação decorreu do contexto fático probatório dos autos, com a devida instrução processual, destacando, ainda, que o valor da condenação se escora em prova pericial realizada e não contestada pelo Embargante. III – Depreende-se que, concedendo o juízo de origem prazo para o Embargante manifestar-se sobre o laudo pericial (id nº 4917027 – pág.129) e mantendo-se silente, nos termos da certidão id nº. 4917027 – pág.143, a impugnação a eventuais vícios da prova técnica apenas em grau recursal, sem manifestação no prazo conferido, é inviável ante o transcurso do prazo preclusivo. IV – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014588-27.2008.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014588-27.2008.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Advogado(s) do reclamante: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 29,§3º, DA CLT E AO ART.346, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – Não cabe à Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de tema não ventilado nas razões recursais do Recurso de Apelação.

II – O acórdão recorrido é clarividente ao apontar que a condenação decorreu do contexto fático probatório dos autos, com a devida instrução processual, destacando, ainda, que o valor da condenação se escora em prova pericial realizada e não contestada pelo Embargante.

III – Depreende-se que, concedendo o juízo de origem prazo para o Embargante manifestar-se sobre o laudo pericial (id nº 4917027 – pág.129) e mantendo-se silente, nos termos da certidão id nº. 4917027 – pág.143, a impugnação a eventuais vícios da prova técnica apenas em grau recursal, sem manifestação no prazo conferido, é inviável ante o transcurso do prazo preclusivo.

IV – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos

V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0014588-27.2008.8.18.0140.

Embargante :FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

Procurador :Henry Marinho Nery (OAB/PI nº. 15.764).

Embargada :FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC.

Advogado(s) :Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº. 2.734) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id nº. 6026358), nos quais a Embargante/FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso, aduzindo, em suma: i) violação ao art. 29,§3º, da CLT, ressaltando ser a União a titular do crédito decorrente das multas por descumprimento da aludida disposição legal; ii) violação ao art. 346, do CC, considerando que não há prova de eventual sub-rogação do crédito pela Embargada, por ausência de comprovação do pagamento da dívida; e iii) o laudo pericial não aponta o titular do crédito.

Instada, a Embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Embargante (id nº. 6166493).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão quanto violação ao art. 29,§3º, da CLT, ressaltando ser a União a titular do eventual crédito decorrente das multas por descumprimento da aludida disposição legal, e, ainda, a ausência de prova de eventual sub-rogação do crédito pela Embargada, nos termos do art. 346, do CC, verifica-se que as referidas argumentações não foram veiculadas nas razões da Apelação, que se restringiu a aduzir a nulidade da intimação para manifestação sobre o laudo pericial e a levantar suposto enriquecimento sem causa, em face da ausência de comprovação da aplicação das multas.

Nesse contexto, não cabe à Embargante inovar nas razões dos Aclaratórios a fim de conduzir à apreciação pelo colegiado, de temas não ventilados nas razões recursais do Recurso de Apelação.

Logo, no ponto, trata-se de verdadeira inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Ainda, o Embargante reitera a ausência de comprovação do pagamento das multas pela Embargada

Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

In casu, o acórdão recorrido é clarividente ao apontar que a condenação decorreu do contexto fático probatório dos autos, com a devida instrução processual, destacando, ainda, que o valor da condenação se escora em prova pericial realizada e não contestada pelo Embargante, conforme pertinente escólio abaixo transcrito, in verbis:

“Observa-se, ao contrário do que trouxe a Apelante em suas razões, que a condenação imposta pela sentença decorre de uma instrução processual oportuna e o valor estabelecido é resultado de produção de prova pericial exata e não contestada. Assim sendo, não cabe o argumento de que o importe da condenação trazido na sentença, qual seja, R$ 16.833.188,67 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta a sete centavos), decorre de mera estimativa. A sentença recorrida, em verdade, é fundamentada em prova pericial que ratifica os fatos alegados e as provas anexadas na inicial pela Apelada e que não foram refutados pela Apelante em sua defesa, referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 036/2005.

(…)

Dessa forma, vê-se que as razões da sentença decorrem de apuração dos valores devidos pela parte Recorrente, notoriamente complexos, envolvendo, inclusive, percentuais de correção que incidiram à época, fazendo-se necessária a realização e reconhecimento da conclusão da perícia contábil, conforme autoriza o art. 156 do CPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. (id nº. 5727139 – págs. 05/06).

 

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”



Por último, a Embargante aduz que o laudo pericial não aponta sequer o titular do crédito das multas decorrentes da ausência de assinatura da CTPS de alguns empregados.

Nesse contexto, depreende-se que, concedendo o juízo de origem prazo para o Embargante manifestar-se sobre o laudo pericial (id nº 4917027 – pág.129) e mantendo-se silente, nos termos da certidão id nº. 4917027 – pág.143, a impugnação a eventuais vícios da prova técnica apenas em grau recursal, sem manifestação no prazo conferido, é inviável ante o transcurso do prazo preclusivo.

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 24/05/2022

Detalhes

Processo

0014588-27.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2022