TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759355-24.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. GEAP. FUNDAÇÃO AUTOGESTORA DE PLANO DE SAÚDE. DEMANDA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão do agravante é que se reforme a respeitável decisão singular que indeferiu a liminar que objetivava a abstenção do Município de Teresina/PI quanto a realização de lançamentos a título de ISS, sob a justificativa de que não possui finalidade lucrativa, tampouco realiza qualquer fato gerador do imposto, não havendo, portanto, sujeição passiva para o recolhimento do tributo. 2. A respeito do tema, sabe-se que para o reconhecimento de imunidade tributária, não basta que a entidade seja sem fins lucrativos, mas deve atender requisitos impostos no art. 14 do CTN. 3. In casu, a análise profunda acerca da atuação do serviço prestado pela agravante, a fim de que se entenda pela subsunção ou não ao fato gerador criador do imposto, bem como se se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício de imunidade tributária, deve ser buscada através da instrução processual realizada no juízo a quo, apto a buscar a integração fática e descoberta da verdade real através da produção de provas, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e negar-lhe provimento, para, confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 2953908, manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária interposta pelo Agravante em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em que o magistrado de piso deferiu, em parte, a tutela pretendida na ação originária, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados nos autos de infração debatidos, bem como para determinar que o ente público proceda à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, em relação aos créditos tributários que estão com exigibilidade suspensa.
Em suas razões (ID num. 2931380), o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão impugnada, vez que, apesar de o juízo primevo haver determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos valores depositados integralmente em juízo, indeferiu o pedido para que a municipalidade se abstenha de realizar novos lançamentos a título de ISS contra a agravante. Fundamenta o seu pedido sob o argumento de ser uma fundação privada sem qualquer finalidade lucrativa, bem como por não praticar qualquer ato que revele a ocorrência do fato gerador do sobredito imposto, já que não pode figurar como sujeito passivo dele na cadeia que gerou a obrigação tributária.
Aduz, ainda, que existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o indeferimento do pedido para que o Município se abstenha de lançar ISS mantém a agravante em completo estado de ameaça de lançamento ou autos de infração completamente abusivos.
Por fim, destaca que o provimento judicial que ora se requer é totalmente reversível, de modo que, se ao final da demanda, entender-se pela improcedência dos pedidos iniciais, os valores já se encontram depositados em juízo e pode ser revogada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Em ID Num. 2953908, diante dos fatos e argumentos apresentados, foi indeferida a tutela recursal antecipada pleiteada no presente recurso, até pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público na oportunidade do julgamento do mérito do instrumental.
O ente público agravado, em ID Num. 4236947 dos autos, apresenta contrarrazões, em que defende a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.
Em parecer de ID Num. 5749420 - Pág. 1, a representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o que cumpre relatar para o momento.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO
A pretensão posta no Agravo de Instrumento em deslinde é que se reforme a respeitável decisão singular que indeferiu a liminar que objetivava a abstenção do município de Teresina/PI quanto a realização de lançamentos a título de ISS, sob a justificativa de que a agravante não possui finalidade lucrativa, tampouco realiza qualquer fato gerador do imposto, não havendo, portanto, sujeição passiva para o recolhimento do tributo.
Em que pese as bem-lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão porquanto a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a concessão do provimento.
Conforme se infere dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito do agravante sob a fundamentação de que ‘o ato administrativo que se pretende afastar se funda em questões de fato e de direito que exigem profunda análise, além de se constituir em atividade vinculada da Administração Pública, a fim de ser evitar a ocorrência de decadência (art. 142, do CTN)’. Percebe-se que o argumento utilizado pelo juízo recorrido se funda na presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Nesse ponto, faz-se importante ressaltar que gozando os atos administrativos de presunção de veracidade e de legitimidade, e não restando comprovado nos autos atuação irregular do fisco estadual, em um primeiro momento não se pode atestar a ilegalidade dos procedimentos instaurados.
Impedir que a administração tributária atue em busca da cobrança e fiscalização do pagamento de tributos, importa em impedir o exercício das atribuições definidas na própria Constituição Federal, consubstanciadas em atividades essenciais ao funcionamento do Estado.
Ademais, não há prova nos autos de que a agravante não prestaria qualquer tipo de serviço, e por isso estaria isenta ao pagamento do ISSQN, tendo em vista que as atividades que desempenha aparentemente se enquadram como prestação de serviços, amoldando-se, perfeitamente, ao item 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, qual seja, “outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”.
A respeito do tema, sabe-se que para o reconhecimento de imunidade tributária não basta que a entidade seja sem fins lucrativos, mas deve atender requisitos impostos no CTN, previstos em seu art. 14, quais sejam, (I) não distribuição, a qualquer título, de parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; (II) aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (III) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. CENTRO DE ESTUDOS JOSÉ DE BARROS FALCÃO. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO COBRADOS. CURSOS E SIMPÓSIOS. IMUNIDADE INAPLICÁVEL. Apesar de se tratar de entidade que não distribui lucros e aplicar os seus recursos integralmente no País, possui vários contratos de prestação de serviços nas áreas de psiquiatria e psicologia, cobrando pelas consultas realizadas, o que afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, C da CF. Nem ao menos logrou êxito em comprovar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que tais consultas são prestadas pelos estudantes de seu pós-graduação. E mesmo que isso se confirmasse, mais uma razão teria para por elas não cobrar, já que prática profissional obrigatória do currículo. Não possui o autor Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social para as entidades que atendam os requisitos previstos na Lei nº 12.101/09. Sequer possui registro junto ao Ministério da Educação como instituição de ensino. Também não há declarações oficiais com reconhecimento de utilidade pública municipal, estadual ou federal. A concessão de imunidade deve ser interpretada restritivamente, não fazendo jus a demandante ao benefício. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA E DA AUTORA PREJUDICADA. (TJ-RS - REEX: 70075238022 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018)
Acontece que a análise acerca da atuação do serviço prestado pela agravante, a fim de que se entenda pela subsunção ou não ao fato gerador criador do imposto, bem como se se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício de imunidade tributária, deve ser buscada através da instrução processual realizada no juízo a quo, apto a buscar a integração fática e descoberta da verdade real através da produção de provas.
Como bem ficou registrado na decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela nesta instância, “a matéria em comento demanda dilação probatória, em regular instrução, a qual não pode ser realizada nesta via recursal, o que causaria supressão de instância na apreciação do mérito da demanda pendente de julgamento em primeira instância, bem como incorreria em violação ao duplo grau de jurisdição”. Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, em atendimento a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e ainda diante da necessidade de instrução probatória.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e nego-lhe provimento, para, confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 2953908, manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0759355-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/06/2022