
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0713197-42.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER CONFIGURADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O fato de a agravante promover o parcelamento do débito na ação de origem caracteriza desistência recursal tácita por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a prejudicialidade do recurso. 2. Recurso prejudicado nos termos do art. 932, III, CPC/15 c/c art. 91, V, do RITJPI.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUÍSA MARIA DANTAS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal - Proc. 0000074-91.2013.8.18.0076, proposta pelo Estado do Piauí, ora agravado.
Na origem, o juízo primevo deferiu o pedido do Estado Piauí para incluir no polo passivo da demanda a sociedade WDC & CIA LTDA e seu administrador, determinando o prosseguimento da execução, com a citação de seus sócios, dentre estes a agravante.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Dos autos da Ação de Execução Fiscal- Proc. 0000074-91.2013.8.18.0076, proposta pelo Estado do Piauí, em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifica-se que, através da petição constante do ID. Num. 17357038 - Pág. 13, a ora agravante noticiou a realização do parcelamento de débito relativamente às Certidões de Dívida Ativa de números 1511218003362, 1511218003364 e 1511218003368, objeto da ação executória.
Assim, a realização do parcelamento no processo de origem se apresenta como ato incompatível com a vontade de recorrer, exteriorizando a aceitação tácita dos débitos, o que implica na necessidade de extinção do agravo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 503 do CPC.
Confira-se as decisões seguintes a respeito do tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. [...] RECURSO DO AUTOR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS INTERPOSTA APELAÇÃO ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO […]. PERDA DO OBJETO. A desistência da ação, manifestada pelo autor após interposta apelação, por traduzir ato incompatível com o direito de recorrer, importa no perecimento do interesse (necessidade e utilidade) do recurso, que, assim, resulta prejudicado e não mais pode ser conhecido nos termos do artigo 932, III, do CPC⁄2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n.º 0302984-89.2019.8.24.0092, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator: Luiz Zanelato, DJ 16⁄03⁄2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. [...] APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PLEITO QUE SÓ PODE SER FEITO ATÉ A SENTENÇA. ART. 485, §5º, CPC⁄15. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC⁄15. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO RECEBIDO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A petição do ora recorrente pugnando pela desistência da ação (página 67) após ter apresentado o recurso de apelação deve ser recebida como desistência do recurso, pois, nos termos do art. 485, §5º, do CPC⁄15, a desistência somente pode ser apresentada até a sentença. 2. Desse modo, a manifestação da parte quanto ao desinteresse no prosseguimento da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando, portanto, desistência tácita quanto ao recurso interposto. 3. Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação n.º 0137870-23.2015.8.06.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, J 30⁄10⁄2019, DJ 07⁄11⁄2019).”
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 485, §5º, DO CPC. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PLEITO RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Após a distribuição do presente recurso, a parte autora⁄recorrente comparece aos autos comunicando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito e requer a desistência da ação. 2. De acordo com o § 5º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", de modo que nesta fase processual é descabida a pretensão de desistência da ação. 3. Assim, neste momento cabe à parte apenas desistir do recurso interposto, nos termos art. 998 do CPC, ‘in verbis’: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Com efeito, a desistência do recurso é faculdade da parte e pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial. 4. Nestes termos, o fato do apelante comparecer aos autos comunicando que não mais tem interesse no prosseguimento do feito caracteriza desistência recursal tácita por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a prejudicialidade do recurso. Por esta razão, hei por bem receber o pleito de fl. 78 como pedido de desistência do recurso. 5. Recurso prejudicado (TJCE, Apelação n.º 0027842-86.2016.8.06.0151, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro, DJ 30⁄04⁄2018).”
Sendo assim, o julgamento do presente recurso não traz qualquer utilidade em si, ou seja, é incapaz de produzir uma melhora na esfera jurídica da recorrente diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, acarretando a prejudicialidade do recurso.
A propósito, consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC/15 c/c art. 91, V, do RITJPI.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0713197-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
Réu.ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/05/2022