
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800762-92.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA – PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA – CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – DO RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO REGIS NETO, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Marcos Parente - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0800762-92.2020.8.18.0102) movida em face BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 5620208), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que, verificou a existência de litispendência. Condenou a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (Id. Num. 5620214), a parte apelante afirma a nulidade do negócio jurídico/empréstimo consignado. Requer que o recurso seja conhecido e provido com a reforma in totum da sentença.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado (benefícios da justiça gratuita deferidos na origem).
Em contrarrazões (Id. Num. 5620368), o banco apelado afirma a existência de litispendência e a validade do contrato celebrado entre as partes. Acrescenta a ausência de danos morais ou materiais. Pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta.
II. FUNDAMENTO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Examinando os termos da petição recursal (Id. Num. 5620208), verifica-se claramente que a parte recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de haver verificado a existência de litispendência. Ou seja, o apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. – Grifei.
A sentença, como visto, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de haver verificado a litispendência, no entanto, ao apresentar o recurso de apelação, a parte apelante afirma unicamente que: “Quanto ao mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual).” (Id. Num. 5620214 - Pág. 3).
Ou seja, o recorrente não impugna especificadamente a litispendência verificada na origem, diferenciando as partes, o pedido e a causa de pedir (art. 274 do CPC). Transcrevo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.
Portanto, o recurso de apelação, não guarda relação, com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC). Deste modo. O recorrente não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.
Acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelo apelante.
Ressalto, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Transcrevo, para tanto, julgado do STF a respeito, constante do informativo de jurisprudência nº 829:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).
Por fim, cumpre destacar o disposto no Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC), suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800762-92.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO REGIS NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/05/2022