Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0807838-24.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal. 2. Verificada a omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência, devem-se acolher os embargos para complementar o acórdão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807838-24.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0807838-24.2018.8.18.0140

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal.

2. Verificada a omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência, devem-se acolher os embargos para complementar o acórdão.

3. Recurso conhecido e provido.


 


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Vencidas em Pecúnia, em face do ESTADO DO PIAUÍ julgou improcedente a demanda, entendendo que, por se encontrar ainda em atividade, o servidor pode requerer o efetivo gozo das férias a qualquer instante.

Aduz o Embargante (Id 5439527) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, posto que após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de ID 6838933, aduzindo que os presentes embargos foram interpostos com intuito meramente protelatório.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO da presente Apelação.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.


Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, posto que após a apelação da parte adversa, manteve-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.

Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que: 

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais; (...) 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


O Art. 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:


 “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e em honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, o que faço com arrimo no artigo 98, § 3º, do CPC.”


O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. 


Assiste razão ao Embargante, portanto. Cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, fazer constar do dispositivo do acórdão a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da ação, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0807838-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2022