TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-07.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
II - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento
III – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000252-07.2017.8.18.0074.
Apelante : MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
Apelado : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: a) da sentença sem fundamento legal; e b) do prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no Poder Judiciário.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Na decisão id 3719316, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4248905).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 3719316, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a Apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, pela falta de prévio requerimento administrativo direcionado ao Banco/Apelado, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI, e § 3º, do CPC.
Primeiramente, considerando-se o teor da sentença recorrida, há de se concluir que a petição inicial analisada preenche os requisitos exigidos no art. 319, do CPC, ponto incontroverso.
Sobre o tema, é imperioso que se destaque o julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao rito de recursos repetitivos, respectivamente, REsp nº 982.133/RS, REsp 1.349.453/MS e REsp 1.304.736/RS, a Segunda Seção do STJ que firmou entendimento de que falece interesse de agir ao autor da Ação de Exibição de Documentos que não apresentar prova de prévio requerimento do documento almejado na via administrativa, haja vista que, “nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida” (REsp 1.304.736/RS), não comportando aplicação ao caso concreto em análise, dada a natureza da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação ajuizada pelo Impetrante na origem.
Evidencia-se que a Ação ajuizada pela Apelante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive, sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas (Súmula nº 297, do STJ), incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, o contrato não se mostra como documento indispensável à propositura da ação ordinária demandada na origem pela Apelante, constatado que a sua causa de pedir é justamente a inexistência de relação jurídica havida entre as partes, evidenciando-se, ainda, pelo pedido expresso de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Logo, mostram-se plausíveis as alegações da Apelante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação indenizatória, a prova de fato negativo, qual seja, prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliado a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça.
Nesse sentido, o TJPI tem decidido consoantes os seguintes precedentes demonstrativos colacionados à similitude, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0000109-18.2017.8.18.0074 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0001365-93.2017.8.18.0074 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0002123-72.2017.8.18.0074 | Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0002020-65.2017.8.18.0074 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Assim sendo, o interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/05/2022
0000252-07.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS PRAZERES SOUSA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2022