TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813753-54.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCIMAR FERREIRA SANTIAGO SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES ARGUIDAS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO TABELA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A correção monetária é mecanismo que corrige a expressão monetária das obrigações pecuniárias, não gerando ganho patrimonial ao credor nem enriquecendo ou empobrecendo; ao revés, apenas mantém incólume o patrimônio do credor.
II - Considerando o Provimento Conjunto n° 06/2009, deve-se utilizar para atualização do débito a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal.
III – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813753-54.2018.8.18.0140
Apelante : LUCIMAR FERREIRA SANTIAGO SANTOS.
Defensora : Sara Maria Araújo Melo
Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados : Josaine Sousa Rodrigues (OAB/PI nº. 4.917) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por LUCIMAR FERREIRA SANTIAGO SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0813753-54.2018.8.18.0140), ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo: a) rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente os pedidos da Apelada, a teor do § 8° do art. 702, do CPC, ; e b) determinou a atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devendo incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGP-M.
Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma, que: a) da imperiosa aplicação das regras do CDC; b) da ilegitimidade ativa ad causam da Apelada para cobrar a COSIP; c) do error in judicando quanto ao índice de atualização monetária; e d) da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Na decisão id n° 3730442, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 4047890).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, REVOGO PARCIALMENTE a DECISÃO ID n° 3730442, com o fim de NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, quanto às teses recursais da ilegitimidade ativa ad causam da Apelada, bem como da possibilidade jurídica de parcelamento do débito, porque não foram alegadas em sede de Embargos à Ação Monitória, ou seja, as aludidas teses não foram ventiladas em 1° grau de jurisdição, consubstanciando inovação recursal, ferindo, então, o princípio da estabilização da lide, além de que decidir, nesse momento, a procedência, ou não, das referidas teses configuraria supressão de instância.
Quanto aos demais pontos, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3730442.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se o índice a ser utilizado para correção monetária é o IGP-M ou o da Tabela da Justiça Federal no âmbito deste TJPI (Provimento Conjunto n° 06/2009).
In casu, a correção monetária é mecanismo que corrige a expressão monetária das obrigações pecuniárias, não gerando ganho patrimonial ao credor nem enriquecendo ou empobrecendo; ao revés, apenas mantém incólume o patrimônio do credor.
Assim, conceitua REGINA BINHARA ESTURILIO, a correção monetária é “o meio econômico pelo qual se objetiva exatamente preservar o poder aquisitivo da moeda, corroído no tempo em face da inflação verificada em dado período de tempo”. (ESTURILIO, Regina Binhara. Aplicação dos juros Selic em matéria tributária. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, v. 6, n. 33, p. 5-33, 2003).
Dito isso, considerando o Provimento Conjunto n° 06/2009, deve-se utilizar para atualização do débito a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes deste TJPI, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Â- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Â- RESTITUIÇÃO DE VALORES (SINAL) - OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Â- RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA ALVITADA PELA INFLAÇÃO Â- INCIDÊNCIA Â- TERMO INICIAL Â- DATA DO EFETIVO REEMBOLSO Â- APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL Â- PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DA PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Â- JUROS MORATÓRIOS Â- AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL POR PARTE DO ALIENANTE DO IMÓVEL Â- NÃO INCIDÊNCIA. (...). É assente no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária não constitui gravame ao devedor, tampouco um acréscimo na condenação, mas tão somente fator que garanta a recomposição do valor real da moeda aviltada pela inflação. 2. O termo a quo da correção monetária é a data do efetivo desembolso da quantia a ser restituída, devendo ser observada, no cálculo da atualização, a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial deste Tribunal. (...)
(TJ-PI - AC: 201400010048858 PI 201400010048858, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 08/11/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)”.
“PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA E HÇNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ADOÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CORREÇAO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CONJUNTO 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o agravante não pagou o valor devido em fase de execução, razão por que acertada foi a decisão hostilizada que, no âmbito do cumprimento de sentença arbitrai condenatória de prestação pecuniária, aplicou a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC vigente à época. 2. Também é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação ( CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. 3. No que pertine ao excesso de execução alegado, mais uma vez demonstrou-se acertada a decisão que julgou improcedente a impugnação da parte agravante e não acatou os cálculos por ela apresentados, posto que baseados em índice equivocado, já que esta Corte de Justiça, através do Provimento Conjunto 06/2009, adota a tabela da Justiça Federal para as correções monetárias efetuadas pela Contadoria Judicial. 4. Decisão agravada que deve ser mantida. 5. Agravo conhecido, mas improvido. Sem parecer ministerial de mérito.
(TJ-PI - AI: 00028879120148180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)”.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- AÇÃO MONITÓRIA ÂÂ- DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS ÂÂ- EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDO ÂÂ- APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2010)- SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - INOCORRÊNCIA - AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO ÂÂ- ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ÂÂ- Inexistência de sucumbência recíproca, haja vista que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido inicial. 2 - Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00100231520118180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Com isso, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE no que concerne às teses recursais da ilegitimidade ativa ad causam da Apelada, bem como da possibilidade jurídica de parcelamento do débito, quanto aos demais pontos CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar que a atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n° 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí.
É como VOTO.
Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/05/2022
0813753-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorLUCIMAR FERREIRA SANTIAGO SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/05/2022