TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759025-90.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – inércia do aparelho estatal - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ocorre a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, sem que haja qualquer manifestação da exequente.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759025-90.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, em face do GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. - ME, ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em não acolher a alegação de configuração da prescrição intercorrente, arguida pela agravante. Em outras palavras, autoriza que a execução prossiga, como proposta.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que a dívida executada, na ordem de R$ 874.185,62 (oitocentos e setenta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a uma Cédula de Crédito Comercial e Aditivo, com garantia hipotecária, fora ajuizada em 26/10/1998. Aduz que indicara bens à penhora, os quais não teriam sido aceitos pelo agravado, bem como que o processo tramitara com a discussão acerca dessa recusa.
Afirma que, depois que o agravado formulara pedido, em 23.10.2007, a fim de que a execução corresse em relação aos outros bens penhorados, o processo permanecera inerte por mais de oito anos, quando, em 31/03/2015, fora exarada certidão informando que, nessa data, os autos haviam sido localizados no arquivo judicial. Assegura que, somente naquele ano, o agravado voltara a peticionar, requerendo o prosseguimento da execução, inclusive, pela penhora on-line de dinheiro em sua conta bancária.
Assevera que, diante da paralisação do feito por mais de oito anos, restara configurada a prescrição intercorrente. Acrescenta, a propósito, que não se trataria de falha dos mecanismos da Justiça, pois, a despeito da existência de bens penhorados, o agravado simplesmente abandonara o processo.
Clama, finalmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo posterior provimento, a fim de, reconhecendo-se a incidência da prescrição intercorrente, extinguir o feito, com resolução de mérito.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, respondendo, aduz, em suma, que de acordo com decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça o abandono da causa somente se dá se o ato ou diligência não praticado for de resposnablidade do autor da ação. Acrescenta que, no presente caso, o ato praticado estava a cargo do juízo, seja pela ausência de redistribuição do processo em razão da suspeição do juiz, seja pela não apreciação do pedido de publicação do edital de praça formulado não era de responsabilidade do exequente. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deixar de acolher a alegação de configuração da prescrição intercorrente.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente se constitui medida excepcional. Em sendo assim, só será cabível quando, comprovadamente, o próprio exequente deixa de adotar providências, a fim de impulsionar o processo, dando azo a uma injustificada paralisação.
Implica dizer, portanto, que não será possível reconhecer-se a intercorrência prescricional, quando se tratar de desídia imputável somente ao Poder Judiciário. A propósito desta assertiva, os seguintes arestos, ipsis verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente/apelante, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão.
2. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada.
(TJ-BA - APL: 00307787219998050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. "Ante a ausência de desídia da exequente, bem como pela morosidade e mecanismo do Poder Judiciário, imperiosa a reforma da sentença para afastar a prescrição decretada" (TJMT – RAC Nº 69987/2016 – Des. Dirceu dos Santos – 3ª Câmara de Direito Privado, publicado no DJE 5/8/2016). Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o requerente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal. (Ap 13901/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) (TJ-MT - APL: 00338924220108110041139012018 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70, LEI UNIFORME). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. (…).
2. Nada obstante, no caso, a paralisação do processo se deu muito mais em razão da demora do próprio Poder Judiciário, considerando que o feito permaneceu paralisado e concluso, aguardando pronunciamento do julgador, por pelo menos nove anos. E, assim sendo, não há como se imputar ao credor a lentidão advinda do próprio Judiciário, como há muito já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.
3. Somado a isso, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça permanece entendendo, em ambas as turmas, que a intimação do credor, se não necessária, revela-se prudente e recomendável, antes de se decretar a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso, evidenciando a impossibilidade de reconhecimento do instituto. 4. Decisão mantida. (TJ-PE - AI: 4418446 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2017).
Ora, no caso em apreço, ao que tudo indica, a falha ou a desídia, como se queira, fora do aparelho judiciário. Do contrário, não se teria dado o indevido arquivamento do processo executivo, causando a sua paralisação, em detrimento do disposto no art. 2º, do CPC.
Ademais, observa-se que, tão logo tomara ciência do desarquivamento dos autos, o agravado cuidara de peticionar, a fim de que se desse o prosseguimento da execução, inclusive, com a realização de penhora.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 22/06/2022
0759025-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorGUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/06/2022