TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000817-85.2017.8.18.0036
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: LINDINALVA ALCANTARA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
2 – A parte autora, tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão parcial permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido por médico da rede privada, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro.
3 – Correta a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré de acordo com o percentual devido.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT COM PEDIDO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0000817-85.2017.8.18.0036 Vara Única da Comarca de Altos - PI), ajuizada por LINDINALVA ALCANTARA E SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 20.11.2011, do qual resultou lesão no antebraço e punho direito, com limitação funcional do membro em cinquenta por cento (50%), razão pela qual requer o pagamento no valor de vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais (R$24.880,00).
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ausência de capacidade postulatória e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de laudo do IML, a inexistência de invalidez permanente e a impossibilidade de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, rejeitando as preliminares suscitadas e acolhendo parcialmente os pedidos formulados na exordial para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização ao autor no valor de quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais (R$4.725,00), além de condenar a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
A parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, asseverou a ausência de nexo causal entre o sinistro e a lesão.
Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora não se manifestou.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.
Arguiu o recorrente, em preliminar, a necessidade de prévio requerimento administrativo para requerer a indenização pelo seguro DPVAT. Contudo, tal alegativa não procede, ante a desnecessidade da exigência, consoante julgado a seguir colacionado, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – Legitimidade passiva. Quaisquer das companhias seguradoras integrantes do Consórcio de Seguradoras, e que operam no sistema, podem ser acionadas. Laudo pericial conclusivo acerca da invalidez parcial e permanente da autora. Exaurimento da fase administrativa. Desnecessidade. Percentual apurado na prova técnica. Indenização que deve ser proporcional ao grau de sequela da vítima, nos termos da lei de regência. Sucumbência recíproca. Reconhecimento. Sentença reformada em parte. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1025150-91.2017.8.26.0576; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)”.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.
No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, consta perícia técnica, que fora conclusiva no sentido de existir dano anatômico funcional definitivo no antebraço e punho direito, que ocasionou lesão no percentual de cinquenta por cento (50%) - Num. 55455597 – Pág. 37/38, o que comprova o nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão.
Portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente de trânsito, que, em consequência deste acontecimento, ficou com perda no percentual de 20% (vinte por cento) do seu punho esquerdo.
Superado este segundo momento, configurada a lesão, necessário se verificar o que prevê a Lei para situações como a ora em análise.
A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria e modificou os artigos da Lei 6.194/74.
Assim, observa-se que o determina tal preceito legal, verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. ”
Assim, de acordo com art. 3º, II, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação que foi alterada pela Lei nº 11.482/2007 que converteu a Medida Provisória nº 340/2006 e pela Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor. De acordo com o diagnóstico de lesão no antebraço e punho direito, deve ser conferido cinquenta por cento (50%), no valor de quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais (R$ 4.725,00), o que fora corretamente arbitrado pelo Juízo a quo.
Assim têm decidido os Tribunais Pátrios, conforme aresto abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO. Constatada a incapacidade parcial e incompleta do segurado, a indenização deve ser calculada proporcionalmente à sequela (Lei federal n. 6.194, de 1974, art. 3º § 1º, II). Se o pagamento administrativo atende à proporcionalidade em relação à lesividade da sequela, indevida complementação indenizatória. (TJ-MG - AC: 10702150751288001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018)”
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000817-85.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuLINDINALVA ALCANTARA E SILVA
Publicação03/08/2022