Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800116-82.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Apelante alega que foi induzida a efetuar uma contratação maléfica para si, consoante se extrai da exordial (id n° 2058699), in litteris: “ A problemática reside no fato de que a requerente foi induzida a realizar a contratação de serviço extremamente maléfico para suas finanças, pois, quando da contratação de um simples cartão de crédito, foi-lhe imposto à contratação de uma espécie de “consignado diverso”. O Requerente informa que no ato da contratação não lhe foi oportunizado os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como as informações sobre os elevados encargos atrelados ao parcelamento dos juros do cartão de crédito consignado, nem como seria realizado o pagamento caso houvesse uso.”. II - Todavia, a tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico.. III – Vale ressaltar, ainda, que a Apelante em nenhum momento nega tal ponto colacionado, além de que teve ciência do contrato e da sua forma de contratação, perante a assinatura do Apelante, no termo de adesão do contrato de crédito, mais especificamente, sobre recebimento do cartão de crédito, somado com a autorização de saque complementar e aumento de limite. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-82.2017.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-82.2017.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O Apelante alega que foi induzida a efetuar uma contratação maléfica para si, consoante se extrai da exordial (id n° 2058699), in litteris: “ A problemática reside no fato de que a requerente foi induzida a realizar a contratação de serviço extremamente maléfico para suas finanças, pois, quando da contratação de um simples cartão de crédito, foi-lhe imposto à contratação de uma espécie de “consignado diverso”. O Requerente informa que no ato da contratação não lhe foi oportunizado os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como as informações sobre os elevados encargos atrelados ao parcelamento dos juros do cartão de crédito consignado, nem como seria realizado o pagamento caso houvesse uso.”.

II - Todavia, a tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico..

III – Vale ressaltar, ainda, que a Apelante em nenhum momento nega tal ponto colacionado, além de que teve ciência do contrato e da sua forma de contratação, perante a assinatura do Apelante, no termo de adesão do contrato de crédito, mais especificamente, sobre recebimento do cartão de crédito, somado com a autorização de saque complementar e aumento de limite.

IV - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL 0800116-82.2017.8.18.0039.

 

Apelante : FRANCISCO DE ASSIS FILHO.

Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).

Apelado : BANCO SANTANDER S/A.

Advogados : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida.

Nas suas razões, a Apelante aduz, em suma: a) da nulidade do contrato de empréstimo; b) da repetição do indébito em dobro; e c) do dano moral.

Nas contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.

Na decisão id 2321263, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 3711361).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2342556, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

In casu, não merece prosperar o pleito do Apelante, conforme será explicado.

Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Dito isso, o Apelante alega que foi induzida a efetuar uma contratação maléfica para si, consoante se extrai da exordial (id n° 2064167), in litteris: “ A problemática reside no fato de que a requerente foi induzida a realizar a contratação de serviço extremamente maléfico para suas finanças, pois, quando da contratação de um simples cartão de crédito, foi-lhe imposto à contratação de uma espécie de “consignado diverso”. A requerente informa que no ato da contratação não lhe foi oportunizado os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como as informações sobre os elevados encargos atrelados ao parcelamento dos juros do cartão de crédito consignado, nem como seria realizado o pagamento caso houvesse uso.”.

Todavia, a tese sustentada pelo Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico.

Vale ressaltar, ainda, que o Apelante em nenhum momento nega tal ponto colacionado, além de que teve ciência do contrato e da sua forma de contratação, perante a assinatura da Apelante, no termo de adesão do contrato de crédito, mais especificamente, sobre recebimento do cartão de crédito, somado com a autorização de saque complementar e aumento de limite.

Com isso, inegável que o Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

“RAC. Nº 1036037-39.2019.8.11.0041 APELANTE: EMILIA ALVES DE ALBUES APELADOS: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO. Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).-

(TJ-MT - AC: 10360373920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020)”

 

 

“PROCESSO Nº: 0170030-89.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S A BANCO SANTANDER S A CARMEN LUCIA DOS SANTOS CARVALHO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS “PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC/2015, JUNTANDO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré comprovado a transferência dos valores disponibilizados, colacionado termo contratual que expressamente evidencia a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado, bem como apresentando faturas, não sendo crível que desconhecesse os termos entabulados. Ademais, não comprova a parte autora pagamento integral das faturas e sequer indica quais as cláusulas abusivas de aplicação de juros, sendo pedido genérico. Desse modo, entendo que o contrato assinado, comprovante de saque e as faturas colacionadas são aptas a comprovar a veracidade das alegações trazidas pela ré. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Dessa maneira, não houve conduta indevida perpetrada pelo Acionado, tendo a parte Autora concordado com as cláusulas contratuais, inclusive, assinando e concordando com os termos estabelecidos no contrato. Ressalto ainda que, conforme faturas trazidas aos autos no evento nº 07 pela Acionada, observa-se que parte Autora não procedeu à quitação do valor integral de suas “faturas, não tendo colacionado os comprovantes de pagamento do valor integral do negócio firmado. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte ré, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente os pedidos constantes na exordial. Sem condenação pela parte ré em honorários por ausência de sucumbência recursal. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

(TJ-BA - RI: 01700308920198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021)”.

 

“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RMC- RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. 1. Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 2. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. “Observa-se que a parte autora/recorrida contratou com o banco, mediante termo de adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso, saque complementar e autorização para desconto em folha de pagamento, com reserva de margem consignável- RMC (ID 22002247). Dos documentos acostados aos autos, em que constam os dados da contratação, como o percentual de juros aplicado, IOF, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, etc, não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que a instituição bancária ré tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos. Ressalta-se que a parte ré comprovou mediante recibo de AR o envio do plástico e seu recebimento pelo autor (ID 22002246 p. 3). 4. Desse modo, não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

(TJ-DF 07216781520208070016 DF 0721678-15.2020.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de “Publicação: Publicado no PJe : 06/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 24/05/2022

Detalhes

Processo

0800116-82.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/05/2022