Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0703423-22.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0703423-22.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES ASSENTAMENTO SANTA CRISTINA

AGRAVADO: ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELO BRANCO FILHO, ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELLO BRANCO NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM SENTENCIADO.

 

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ASSENTAMENTO SANTA CRISTINA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Teresina-PI, tendo como agravado ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELO BRANCO FILHO.

A decisão objurgada deferiu o pedido do autor de renovação do mandado de reintegração de posse, devendo os requeridos serem expressamente informados que devem desocupar o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como devem se manter a uma distância de no mínimo 1.000 (mil) metros do imóvel rural descrito na inicial de fls. 03, devendo ainda desfazer eventual acampamento levantado no local, sob pena ser autorizado a destruição deste. Após o transcurso do prazo concedido para sua desocupação.

Irresignada com a decisão de primeira instância, requer a agravante, em suas razões recursais, que a referida decisão seja anulada/reformada a decisão interlocutória (liminar em ação possessória) que determinou a retirada/reintegração de todas as famílias ante todas as provas colacionadas.

Notificado o Ministério Público Superior disse não ter interesse.

Certidão de trânsito em julgado do Agravo Interno nº 0702757-84.2019.8.18.2019 (Id 5607578).

Eis o breve relato.

Decido.

O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:

Em face do exposto, julgo, com fundamento no art. 487, I c/c art. 691 do CPC, PROCEDENTE o pedido do requerente a fim de admitir a habilitação do Espólio de ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELO BRANCO FILHO, representado por ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELO BRANCO NETO, para figurar no polo ativo da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. Após o trânsito em julgado desta sentença, deve o processo retomar seu curso, nos termos do art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com a alteração no polo ativo da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando procedente o pedido do autor. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.

Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno apensado nos próprios autos, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

           Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703423-22.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Detalhes

Processo

0703423-22.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ASSOCIACAO DE MORADORES ASSENTAMENTO SANTA CRISTINA

Réu

ANTONIO MANOEL GAYOSO E ALMENDRA CASTELO BRANCO FILHO

Publicação

13/05/2022