PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009644-64.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: DANILO DA SILVA LAURENTINO
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO COM A DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO LEGAL NÃO EXTRAPOLADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
2. In casu, a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2017, momento em que foi designada a audiência de suspensão do processo, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 29 de julho de 2021 e publicada no Diário da Justiça nº 9.185, em 30 de julho de 2021.
3. A audiência de suspensão ocorreu no dia 08 de novembro de 2017, ocasião em que foi proposto pelo Ministério Público e aceito pelo réu e seu defensor o benefício da suspensão condicional do processo e, em decisão do dia 11 de abril de 2019, o pleito do MP foi acatado pelo magistrado a quo e o acusado teve o benefício da suspensão revogado, retomando-se a marcha processual, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
4. A soma do lapso temporal compreendido entre o recebimento da denúncia e a concessão de suspensão condicional do processo, com o interstício compreendido entre a decisão que revogou a suspensão e a sentença condenatória não excede 03 (três) anos, não extrapolando o prazo legal. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILO DA SILVA LAURENTINO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da CNH para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante, delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, ao final, a pena substituída por uma restritiva de direitos, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
Em síntese, consta da denúncia que, por volta das 23:44 horas, do dia 28/07/2017, após ingerir bebida alcoólica, o acusado conduziu a motocicleta Honda Fan, cor preta, de placa PIJ-3950/PI, no Bairro Primavera, nesta capital.
Em suas razões recursais (id 5345718), o Apelante vindica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Em contrarrazões (id 6438962), o Ministério Público sustenta que não merece reparo a decisão apelada, não devendo, portanto, ser acolhido o pleito do Apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 6627526).
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta por videoconferência, em razão de pedido de sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 07 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da CNH para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante, delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, ao final, a pena substituída por uma restritiva de direitos a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, conforme se verifica na sentença condenatória, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais que 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2017, momento em que foi designada a audiência de suspensão do processo, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 29 de julho de 2021 e publicada no Diário da Justiça nº 9.185, em 30 de julho de 2021.
A audiência de suspensão ocorreu no dia 08 de novembro de 2017, ocasião em que foi proposto pelo Ministério Público e aceito pelo réu e seu defensor o benefício da suspensão condicional do processo. O acusado descumpriu os termos impostos na suspensão, comparecendo à Secretaria a fim de justificar o descumprimento das condições impostas, momento em que foi feito um novo acordo. Contudo, o mesmo descumpriu, pela segunda vez, as condições impostas, tendo a representante do Ministério Público pugnado pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo e a retomada da marcha processual.
Em decisão do dia 11 de abril de 2019, o pleito do MP foi acatado pelo magistrado a quo e o acusado teve o benefício da suspensão revogado, retomando-se a marcha processual, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Resta evidente que o prazo prescricional voltou a fluir em face da decisão que revogou a suspensão condicional do processo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO – RECURSO DESPROVIDO. I - Fixada a pena em 06 meses de detenção, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, não decorreu prazo superior a 03 anos. II – Nos termos do art. 89, § 6º, da Lei nº. 9.099/95, não ocorre a prescrição durante a suspensão condicional do processo. Caso o acusado dê ensejo à revogação da suspensão, a prescrição voltará a correr a partir da data da publicação da decisão determinando a cassação do benefício. III – Recurso desprovido. De acordo com o parecer. (APR 0004966-93.2014.8.12.0005 MS 0004966-93.2014.8.12.0005 Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal Publicação 26/05/2020 Julgamento 22 de Maio de 2020 Relator Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva)
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3. CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 5. PARALELISMO DAS FORMAS. DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício.
3. Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível. Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos.
4. Diversamente da jurisprudência firmada a respeito do livramento condicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).
5. Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 632.230/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
Desta feita, verifica-se que, entre a data da concessão do benefício (08/11/2017) e a prolação da decisão que revogou a suspensão condicional do processo (11/04/2019), o transcurso do lapso prescricional ficou suspenso, voltando a correr desde então, transcorrendo ali naquele interregno o lapso de 01 ano, 05 meses e 03 dias.
Entre a data do recebimento da denúncia (12/09/2017) e da suspensão do processo (08/11/2017) transcorreu 01 mês, 03 semanas e 06 dias.
Por fim, entre a data da revogação da suspensão condicional do processo (11/04/2019) e da publicação da sentença condenatória (30/07/2021) transcorreu 02 anos, 03 meses, 02 semanas e 05 dias.
Desta forma, a soma do lapso temporal compreendido entre o recebimento da denúncia e a concessão de suspensão condicional do processo, com o interstício compreendido entre a decisão que revogou a suspensão e a sentença condenatória NÃO excede 03 (três) anos, não extrapolando o prazo legal.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 01/06/2022
0009644-64.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDANILO DA SILVA LAURENTINO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022