TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027110-42.2015.8.18.0140
APELANTE: FREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JAISON JARDEL SILVA LIMA, IGOR DIOGO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas, de modo que inexiste justificativa para a sua retificação.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027110-42.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: JAISON JARDEL SILVA LIMA - PI8622-A, IGOR DIOGO LOPES - PI12435-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FREIRE & RODRIGUES CONFECÇÕES LTDA-ME, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO DO BRASIL SA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que carecera de fundamento a suposta existência de amizade entre o proprietário da empresa-embargante e o funcionário Brunno Eugênio. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que carecera de fundamento a suposta existência de amizade entre o proprietário da empresa-embargante e o funcionário Brunno Eugênio.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“Registre-se, ademais, que não ocasionariam outro desfecho ao caso o fato de o apelado não ter apresentado contestação, bem como a decretação da revelia, requerida pelo apelante. Isso porque resta claro, da análise dos autos, que o apelante não se desincumbira do ônus que lhe cabia, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A sentença é enfática ao dizer que “o requerente, intimado para informar quais provas ainda pretendia produzir, optou por não se manifestar mais nos autos”, motivo pelo qual o feito foi julgado tão somente com as provas que acompanham a inicial.
Além disso, daquilo que se depreende do caderno processual, tem-se que o representante legal do apelante travava com o funcionário do banco uma relação de amizade, tendo o douto magistrado, ao ressaltar tal fato, registrar que ele dificultava a identificação de transações bancárias que destoariam de uma normalidade, dentro do relatado contexto.
Veja-se, como complementação, o seguinte trecho da decisão recorrida, quanto aos aspectos há pouco ventilados, verbis:”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Dos trechos grifados, depreende-se que a decisão proferida está em consonância com a legislação e os documentos que foram acostados aos autos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 10/06/2022
0027110-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFREIRE & RODRIGUES CONFECCOES LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/06/2022