Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801112-41.2018.8.18.0073


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – VÍCIO SANADO – OMISSÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - SANADA A OMISSÃO– EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar erro material no que se refere a fixação dos honorários recursais, devendo ser alterado o dispositivo do acórdão ora recorrido, apenas no sentido de substituir onde consta “sobre o valor da causa”, deverá incidir o termo “sobre o valor da condenação” e para sanar a omissão quanto aos parâmetros de atualização de juros e da correção monetária a ser utilizado, assim, seja complementado o julgado, determinando-se que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Quanto ao dano moral, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801112-41.2018.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

Embargos de Declaração na Apelação Cível 0801112-41.2018.8.18.0073 

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Embargado: JOSE LUIZ DOS SANTOS

Advogado: Wellyngton Ribeiro Paes Landim (OAB/PI Nº 15.308)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – VÍCIO SANADO – OMISSÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - SANADA A OMISSÃO– EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar erro material no que se refere a fixação dos honorários recursais, devendo ser alterado o dispositivo do acórdão ora recorrido, apenas no sentido de substituir onde consta “sobre o valor da causa”, deverá incidir o termo “sobre o valor da condenação” e para sanar a omissão quanto aos parâmetros de atualização de juros e da correção monetária a ser utilizado, assim, seja complementado o julgado, determinando-se que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Quanto ao dano moral, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 2. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão (id 4890142), que conheceu do apelo, e no mérito, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco.

O embargante alega, em síntese, que houve erro material quando da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Alega ainda que houve omissão no julgado por não ter havido a pronúncia quanto aos parâmetros de atualização da restituição, bem como quanto ao índice e quanto ao marco inicial para incidência de juros e da correção monetária do dano material, a ser utilizado.

Ao final, requer que os embargos de declaração interpostos sejam conhecidos e providos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada, o Sr. Jose Luiz Dos Santos, devidamente intimado quedou-se inerte.

É o relatório.


 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).


II.1. QUANTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, QUANTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.


Como relatado, o embargante BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, alega que o acordão o condenou em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual foi atribuído pela autora no valor de R$ 12.939,66 (doze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos). Aduz que os presentes embargos declaratórios merecem ser acolhidos para que seja sanado o erro material acima apontado, consoante determinação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Portanto, cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor devido à parte exequente, ora apelada, a título de honorários sucumbenciais.

Pois bem. Inegável que a sentença arbitrou a condenação a título de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, é cediço que os honorários, em verdade, incidem, primeiramente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas nos casos não passíveis de mensuração é que tal percentual incidirá sobre o valor atualizado da causa.

Assim dispõe o CPC/15:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)” (grifou-se)

 

Ademais, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública" (STJ, REsp 1783250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). Sendo assim, verificado pelo julgador o erro concernente à verba advocatícia, imperiosa a reforma da sentença nesse ponto.

Veja-se os precedentes:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA COM O OBJETO DA LIDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º e 8º, CPC. EQUIDADE. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a extinção do condomínio das partes sobre os direitos ao imóvel objeto da lide, cujo produto da alienação tocará a cada uma das partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo ser observado o valor da avaliação judicial de R$ 442.765,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais). 2. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial da demanda ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Por caracterizar matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição e, via de regra, não se sujeita aos efeitos da preclusão. 3. A regra inserta no artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo § 8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa. 4. Revelando-se excessivos os honorários advocatícios eventualmente fixados no mínimo de 10% (dez por cento) do proveito econômico ou do valor da causa, impõe-se a observância do § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo-se a verba honorária por equidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00007034520178070007 DF 0000703-45.2017.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, QUE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDA SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado. II O cerne da questão diz respeito a majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, a qual sustenta a parte apelante que houve erro, posto que a condenação do juízo a quo foi em 10% sobre o valor do contrato bancário e não sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º. III Compulsando os fólios, verifico que a parte embargante não suscitou nada a respeito dos honorários sucumbenciais em sede de apelação, dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Entretanto, não há dúvida quanto ao erro do juízo de primeiro grau, ao aplicar o percentual dos honorários sucumbenciais sobre o valor do contrato bancário, a qual não há previsão legal. IV O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública" (STJ, REsp 1783250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). V Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, possível a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício, devendo, portanto, a verba sucumbencial incidir sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. (...). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em determinar, de ofício, que a condenação dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da condenação e reconhecer prejudicado o vertente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de julho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - ED: 00130352620138060035 CE 0013035-26.2013.8.06.0035, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020)


Diante de tais considerações, verifica-se a alegada ocorrência de erro material no que se refere a fixação dos honorários recursais, devendo ser alterado o dispositivo do acórdão ora recorrido apenas no sentido de substituir onde consta “sobre o valor da causa”, deverá incidir o termo “sobre o valor da condenação”.

É que, como exposto acima, há uma gradação de parâmetro: em primeiro lugar, condenação; em segundo, proveito econômico obtido; e em terceiro, somente quando não for mensurar o segundo critério, o valor atualizado da causa.

Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, possível a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício, devendo, portanto, a verba sucumbencial incidir sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.


II.2. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO, QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO E ÍNDICE E QUANTO AO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL, A SER UTILIZADO.

O Embargante aduz que o acordão foi omisso, quanto ao parâmetro que deverá ser utilizado para atualização dos valores da condenação.

Certo é que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 15 e a correção monetária quando houve o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.


III. DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar erro material no que se refere a fixação dos honorários recursais, devendo ser alterado o dispositivo do acórdão ora recorrido apenas no sentido de substituir onde consta “sobre o valor da causa”, pelo termo “sobre o valor da condenação”; e para sanar a omissão quanto aos parâmetros de atualização de juros e da correção monetária a serem utilizados, assim integrando o julgado, determinando-se que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Quanto ao dano moral, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801112-41.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/07/2022