Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802242-22.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da autora/apelante. 2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante. Inexiste, portanto, direito da autora/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3 – Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802242-22.2020.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802242-22.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da autora/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante. Inexiste, portanto, direito da autora/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

3 – Recurso provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da comarca de Pedero II (PI) (id.Num. 5681303), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802242-22.2020.8.18.0065) ajuizada pela apelante em face de JOSE ALVES DO NASCIMENTO.

Na sentença atacada (id.Num. 5681303), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Dessa forma, Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação; condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

Irresignada com a decisão proferida, a instituição financeira interpôs a presente apelação (id.Num. 5681308). Afirma que o contrato é válido e legal. Sustenta que um mero aborrecimento, comum nas relações de consumo e no dia-a-dia, não pode ser dar causa a indenização por danos morais e também que o valor da indenização por danos morais está muito elevada. Proclama sobre a impossibilidade de repetição do indébito, pois junto com a devolução em dobro correspondem a bis e idem.Pugna pelo conhecimento e total provimento do apelo e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id.Num. 5681311), o apelado afirma que o a instituição financeira não apresentou nenhuma cópia válida do contrato e e nem comprovou o repasse dos valores. Declara a indenização por danos morais, e também que a repetição de indébito são cabíveis. Afirma que o montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo é justo e razoável . Pugna pelo desprovimento da apelação e que a sentença seja mantida por todos os seus fundamentos.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id.Num. 5848020).

Vieram-me os autos conclusos .

É o relatório.

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Desnecessário o pagamento do preparo recursal, haja vista ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.



II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MÉRITO


A questão versa acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que o autor/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº ° 938915387000000001 ).

Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado e a quantia disponibilizada em conta de titularidade do contratante.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTARTO ASSINADO. TED PARA CONTA DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº 541007842., tendo por objeto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2- A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário de nº 541007842, que está devidamente assinada pelo apelante. 3- Da referida cédula constam expressamente como valor contratado e valor liquido a liberar.4- Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. Apelo conhecido e improvido. (TJPI; Apelação Cível 0001424-59.2017.8.18.0049 ; Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS ; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 09/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.

 

 Ressalto que não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela autora/apelante, pois o contrato em análise se reveste de todas as formalidade necessárias.

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida.

 

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral.

Por último, voto pela condenação do autor ou apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0802242-22.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

15/06/2022