TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-23.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
APELADO: JOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração proposto por MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, em sede de Apelação nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER inconformado com o acórdão que acolheu a preliminar de vedação à concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública suscitada pelo apelante, tornando-a sem efeito, tendo em vista a vedação legal prevista no artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/97 e, no mérito, negar provimento mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Para tanto, requer o embargante, que seja sanada a omissão da violação aos arts. 37, caput e 167, ii e ix, da cf, art. 373 do cpc – inexistência de provas das alegações da embargada, omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Requerendo o provimento dos embargos e para fins de prequestionamento.
Apesar de regularmente intimado a embargante não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
O Julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões agitadas pelos demandantes, mas tão-somente aquelas imprescindíveis ao desate da controvérsia.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º, ARTIGO 13, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011 C/C ARTIGO § 3º, DO ARTIGO 18, DA LEI MUNICIPAL Nº. 577/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Suspensão dos efeitos da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011 c/c artigo 18, § 2º, da Lei nº. 577/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, que se vê no mesmo diapasão do § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, dispõem que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, o apelado está enquadrado no cargo de Professor, Classe C, Nível I, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 577/2011, em 1º de janeiro de 2012, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 576/2011, também, recepcionado pelo § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, que permitem a progressão horizontal de forma automática, caberia ao recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 06/07/2022
0800119-23.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuJOSE ARIOSVALDO DE OLIVEIRA
Publicação07/07/2022