TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-48.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-48.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra a sentença (ID nº 3959486) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como, condenou o banco réu a restituir de forma SIMPLES o valor descontado da conta corrente da parte autora, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Por fim, como restou demonstrado pelos próprios extratos colacionados a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da autora, autorizou desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante o valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
Razões da recorrente (ID nº 3959490) sustentando: da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral; do termo inicial para contagem dos juros e correção monetária nas hipóteses de condenação em danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 3959496) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte autora que as movimentações realizadas em sua conta foram por meio do autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), assim as operações foram realizadas com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, apesar de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RS – AC: 70062128970 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, data de julgamento: 25-03-2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, data de publicação: Diário de Justiça do dia 27-03-2015)(g.n.)
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza Relatora
Teresina, 04/07/2022
0800203-48.2020.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuCREUSA MARIA DA CONCEICAO
Publicação09/07/2022