Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800203-48.2020.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800203-48.2020.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 09/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-48.2020.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800203-48.2020.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRIDO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de recurso contra a sentença (ID nº 3959486) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como, condenou o banco réu a restituir de forma SIMPLES o valor descontado da conta corrente da parte autora, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Por fim, como restou demonstrado pelos próprios extratos colacionados a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da autora, autorizou desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante o valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.

Razões da recorrente (ID nº 3959490) sustentando: da síntese da demanda e da sentença combatida; do mérito; da inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum a título de dano moral; do termo inicial para contagem dos juros e correção monetária nas hipóteses de condenação em danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 3959496) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte autora que as movimentações realizadas em sua conta foram por meio do autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), assim as operações foram realizadas com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, apesar de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RS – AC: 70062128970 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, data de julgamento: 25-03-2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, data de publicação: Diário de Justiça do dia 27-03-2015)(g.n.)


Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juíza Relatora


 



Teresina, 04/07/2022

Detalhes

Processo

0800203-48.2020.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

CREUSA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

09/07/2022