
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001672-41.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno nº 0001672-41.2018.8.18.0000, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da Decisão Monocrática de fls. 75/79, na qual fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de instrumento nº 2017.0001.013562-8, afastando a determinação que declarou válido o ato homologatório previsto no edital nº 06/2016.
No decisum impugnado fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo tão somente para afastar a determinação que declarou válido o ato homologatório previsto no Edital nº 06/2016 e que exige o cumprimento da decisão no prazo de cinco dias.
Em suas razões recursais, em suma, pugna pela reconsideração do decisum.
Em decisão liminar, foi reconsiderado in totum a decisão de fls. 75/79 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013562-8, para indeferir o pedido liminar proposto pelo Município de Barra-PI, ora Agravado Interno, mantendo, assim, a decisão do magistrado que, por sua vez, anulou o Decreto Municipal n° 12/2017 e declarou válido o Concurso Público regido pelo edital nº 01/2016.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Após os autos foram digitalizados e me vieram conclusos.
Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação acórdão, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0013562-11.2017.8.18.0000) julgando improcedente o Agravo de Instrumento, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior.
Assim, tendo em vista já ter decisão do Agravo de Instrumento e reconsideração (id. nº 5221378, pág. 51) in totun da decisão para indeferir liminar proposto pelo Município de Barras-PI, portanto perde utilidade o seguimento do presente agravo, tornando-o prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa devida e arquivamento.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2022.
0001672-41.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação12/05/2022