TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750401-52.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CLARA LEAL FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO Nº: 0750401- 52.2021.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA CLARA LEAL FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR INDEFERIDA - LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado o âmbito do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).
2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.
3. Ademais, cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no ensino, não é possível concluir, que a redução da mensalidade se faz necessária porque o serviço prestado pela entidade agravante de forma remota não seria prestado com qualidade e os alunos não podem usufruir das instalações físicas da Instituição de ensino.
4. É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica (Portaria nº 345, de 19 de março de 2020).
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0750401- 52.2021.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA CLARA LEAL FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLARA LEAL FERREIRA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO que a requerente, ora agravante, moveu em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI.
Inconformada, a requerente/Agravante afirma em suas razões que ingressou com Ação de Revisão Contratual, pleiteando o direito de obtenção de descontos na ordem de 50%, ou em outro percentual considerado conveniente, nas mensalidades do curso de medicina enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia. Argumenta que, desde a suspensão das aulas presenciais, acumula prejuízos intelectuais e materiais, pois vem pagando mensalidade correspondente a uma graduação presencial e recebe, em contrapartida, uma graduação na modalidade EAD.
Sustenta que tem plena convicção de que impossibilidade de a Agravada prestar os serviços conforme o inicialmente pactuado decorre de força maior. No entanto, alega que é injusto que somente ela/Agravante, consumidora, parte hipossuficiente da relação, arque sozinha com essa situação de crise enquanto a Agravada continua a receber pagamentos por serviços que não vem prestando como pactuado. Assevera, ainda, que a decisão liminar do Juízo a quo merece ser reformada tendo em vista que a mesma não levou em consideração que o curso de medicina não possui previsão legal de modalidade EAD. Por fim, afirma que a qualidade do serviço também foi enormemente afetada, uma vez que a maioria dos alunos está absolutamente insatisfeita com a contraprestação oferecida pela instituição agravada.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões a Agravada afirma que manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais. Sustenta que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto.
Assevera que a parte Agravante não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante. Aduz, ainda, que teve aumento da inadimplência, bem como que não ocorreu aumento de lucro ou redução global de seus custos, uma vez que seus custos fixos e operacionais permanecem os mesmos. Por fim, pede seja mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Devidamente intimado o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito.
Eis o Relatório.
Devidamente relatados encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de Maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
PROCESSO Nº: 0750401- 52.2021.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA CLARA LEAL FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que indeferiu a liminar nos seguintes termos:
[..] Assim, não restou demonstrado o fumus boni iuris, já que somente com a perfectibilização do contraditório e a instrução do feito, será possível constatar o fundamento principal da demanda – diminuição da qualidade do ensino, que seria o permissivo da revisão contratual, na medida de ser um fato gerador de desproporcionalidade entre as prestações das partes. Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não se mostra presente, já que ao final da demanda, em sendo reconhecido o direito da parte autora a revisão contratual, poderá haver a restituição dos valores indevidamente pagos a maior, vindo a ser reconhecida a alegada queda de qualidade dos serviços de ensino ofertados pelo réu com a disponibilização de aulas remotas. Não se deve olvidar que a parte pretende a revisão de cinquenta por cento da mensalidade, passando a pagar apenas a metade do atual valor. A priori, em que pese a pandemia, este juízo considera, num juízo de probabilidade que permeia o homem médio e aquilo que é ordinário, que a simples não oferta de ensino presencial tenha gerado diminuição de metade dos custos da instituição de ensino, já que em sua maioria, os custos se concernem a folha de pagamento de pessoal. Tenho ainda que o pedido de restituição em dobro não tem cabimento legal no atual momento, já que a hipótese legal do Art. 42 do CDC cinge-se quando o consumidor é cobrado e paga valor indevido, e no caso concreto, o direito a revisão do valor da mensalidade só surgiria com seu reconhecimento judicial, não configurando a hipótese de pagamento indevido, e afastando possível má-fé da entidade educacional, requisito que tem sido exigido pelo STJ para a restituição em dobro de valores. Essa pretensão de devolução de valores não tem amparo, notadamente porque por se tratar de valores já pagos, ou seja, a parte possuiu capacidade de pagá-los, inexistindo qualquer risco de dano quanto aquilo que já foi pago e que se busca restituição. Registro ainda que, embora não apontado expressamente na peça de ingresso, houve a edição de lei estadual que buscava conceder a diminuição de percentual das mensalidades de instituições de ensino, de acordo com o quantitativo total de alunos. A Lei Estadual nº 7.383/2020, ao dispor sobre contratos, incide, aparentemente, em inconstitucionalidade formal, uma vez que, segundo a constituição federal, tal competência é privativa da união (art. 22, inciso I), sendo também duvidosa a constitucionalidade sob o ponto de vista material, pois o legislador, de forma abstrata, estabeleceu descontos à revelia de situações concretas. Não obstante, e não sendo o caso dos presentes autos, em que busca a realização de revisão contratual, tomando-se como parâmetro uma situação concreta, especialmente em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), reputo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito e o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória. A jurisprudência tem sido cautelosa ao apreciar tais pedidos em sede liminar: Serviços educacionais. ação de revisão contratual. decisão que indeferiu pedido liminar de redução do valor das mensalidades, bem como garantia de rematrícula, incidência da respectiva diminuição também nas parcelas já pagas e impossibilidade de negativação do nome, tudo em razão da pandemia covid-19, bem como de as aulas presenciais serem ministradas atualmente por meios digitais. decisão bem exarada. ausência dos requisitos autorizadores previstos em lei. modificação contratual de substancial monta que não pode ser concedida neste momento processual, à luz de um juízo de cognição provisória, diante da necessidade de instauração do contraditório e obtenção de mais elementos de cognição. manutenção. Improvimento. Inteligência do CPC, ART. 932, II E SÚMULA/STJ, Nº 568, MUTATIS MUTANDIS. (TJ-SP - AI: 22036573420208260000 SP 2203657-34.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020). Assim, não estão presentes os requisitos do art. 300, caput, CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, mas INDEFIRO, por ora, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...]
Inicialmente, insta salientar que o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três (03) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravada.
Importante ressaltar, que para se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.
Ademais, cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no curso das agravadas, não é possível concluir, sobretudo neste momento processual, que a redução da mensalidade se faz necessária porque o serviço prestado pela entidade agravante de forma remota não seria prestado com qualidade e os alunos não podem usufruir das instalações físicas da Instituição de ensino.
Além de não estar comprovado de plano na inicial, não há possibilidade de se avaliar a qualidade do ensino em sede de tutela antecipada, havendo, portanto, a necessidade de inequívoca dilação probatória.
Ademais, o fato de o(a) aluno(a) não poder acessar as instalações físicas da Instituição de ensino, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes (p. ex.: aulas remotas) para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento. Inexiste, portanto, demonstração da probabilidade do direito invocado.
É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não há que se falar que teve que suportar sozinha toda o ônus dessa mudança.
Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte agravada, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.
Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à agravante. Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)".
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Assim sendo não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, porém nego-lhe provimento.
Mantenho, na íntegra a decisão de 1º grau.
É como voto.
Teresina, 12 de Maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 10/06/2022
0750401-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA CLARA LEAL FERREIRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/06/2022