Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001644-95.2014.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 5%(CINCO POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS DESDE O MÊS DE JANEIRO DE 2015. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PELOS REQUERENTES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. TESE 905 FIXADA EM JULGAMENTO REPETITIVO. STJ. TESE 810 FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. EXISTÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há de se falar em inépcia recursal, se a parte apelante fundamenta devidamente sua irresignação, indicando de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Preliminar afastada. 2. Os autores ingressaram no serviço público municipal há mais de 10 (dez) anos e a supracitada lei, que instituiu o ATS no serviço público do município de Pedro Laurentino-PI, entrou em vigor no dia 07 de Janeiro de 2010. Portanto, os autores, exceto o Apelado Willian de Carvalho (exonerado em fevereiro de 2012), fazem jus ao recebimento da referida gratificação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos desde o mês de Janeiro de 2015, conforme reconhecido pelo juiz de 1º grau. 3. Para verificação da existência do adicional de insalubridade, bem como de seu grau, é necessária a realização de prova pericial de modo a atestar as condições supostamente nocivas à saúde, bem como é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora. Nesse sentido, o magistrado oportunizou às partes requerentes para que comprovassem o direito ao seu recebimento, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado, entretanto, os requerentes não se desincumbiram que lhes cabiam. 4.O índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, assentou que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária é calculado conforme o IPCA-E. Sentença que merece reforma nesse ponto. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001644-95.2014.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001644-95.2014.8.18.0135

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí

Apelantes/Apelados: WILLIAM DE CARVALHO MENDES e OUTROS

Advogado: Higo Reis de Oliveira (OAB/PI nº 7.161)

Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogados: Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI nº 12.306) e outros

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL  E AUSÊNCIA DE PROVAS.  INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 5%(CINCO POR CENTO)  SOBRE SEUS VENCIMENTOS DESDE O MÊS DE JANEIRO DE 2015. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PELOS REQUERENTES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. TESE 905 FIXADA EM JULGAMENTO REPETITIVO. STJ. TESE 810  FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. EXISTÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Não há de se falar em inépcia recursal, se a parte apelante fundamenta devidamente sua irresignação, indicando de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. Preliminar afastada.

2. Os autores ingressaram no serviço público municipal há mais de 10 (dez) anos e a supracitada lei, que instituiu o ATS no serviço público do município de Pedro Laurentino-PI, entrou em vigor no dia 07 de Janeiro de 2010.  Portanto, os autores, exceto o Apelado Willian de Carvalho (exonerado em fevereiro de 2012), fazem jus ao recebimento da referida gratificação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos desde o mês de Janeiro de 2015, conforme reconhecido pelo juiz de 1º grau.

3. Para verificação da existência do adicional de insalubridade, bem como de seu grau, é necessária a realização de prova pericial de modo a atestar as condições supostamente nocivas à saúde, bem como é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora. Nesse sentido, o magistrado oportunizou às partes requerentes para que comprovassem o direito ao seu recebimento, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado, entretanto, os requerentes não se desincumbiram que lhes cabiam.

4.O índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, assentou que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária é calculado conforme o IPCA-E. Sentença que merece reforma nesse ponto. 

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINOWILLIAM DE CARVALHO MENDES e OUTROS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João-PI que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda.


Na sentença (ID 3312989 – fls. 176/177), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o município de Pedro Laurentino-PI, nos seguintes termos:


a) CONDENAR o Município de Pedro Laurentino - PI a pagar aos autores o adicional por tempo de serviço após janeiro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo; b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual (5%) janeiro/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.

Os valores referentes a condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”


Os requerentes (1º apelantes) interpuseram recurso de apelação ( ID 3312989, fls. 181-189) contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e o do índice utilizado pelo magistrado na fixação da correção monetária.


O Município em suas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito, e no mérito, requer a total improcedência da ação.


Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões às apelações, conforme Certidão de ID 6869716.


O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justifique a intervenção (ID 4290862).


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


  1. Inépcia da Inicial

O Município de Pedro Laurentino-PI alega carência de ação por inépcia da petição inicial, postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

 Aduz que os apelados\requerentes não realizaram uma regular exposição dos fatos, não desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. 


A tese preliminar ventilada, contudo, não merece prosperar.


A inicial encontra-se corretamente instruída. O pedido é certo e determinado, qual seja, a condenação do município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade.


Assim, a preliminar ventilada pelo Município|Apelante confunde-se com o próprio mérito da demanda.


Com efeito, não há de se falar em inépcia recursal, se a parte apelante fundamenta devidamente sua irresignação, indicando de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. 


Dessa forma, não há falar em infringência ao disposto no art. 282, VI, do CPC (ausência de indicação das provas que pretende produzir) e art. 283, do CPC (documentos indispensáveis à propositura da ação). 


Afasto, portanto, a preliminar e passo a analisar o mérito do recurso.


III. MÉRITO


O art. 56 da Lei Municipal nº 78/2009 (que instituiu o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Laurentino) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo. Vejamos:


Lei Municipal nº 78/2009


Art. 56. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei).

Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei


In casu, o magistrado a quo reconheceu o direito à implementação do respectivo adicional, nos seguintes termos, litteris:


“Destaco desde já que os autores são servidores efetivos do Município de Pedro Laurentino PI (consoantes documentos acostados com a inicial), não havendo que se falar em nulidade de suas contratações. Os autores, servidores públicos do Município de Pedro Laurentino - PI, são regidos pela Lei Municipal 78/2009 (fls. 50 e ss). Ressalto desde já que a percepção do referido adicional depende apenas o servidor completar período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei 78/2009. Tanto que o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio. Portanto, reconheço o direito dos autores ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para apuração do percentual a data da vigência da Lei 78/2009, qual seja, 07/01/2010. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, as autoras farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Desta feita, cabem aos autores, atualmente, o percentual de 5%, eis que o primeiro quinquênio foi implementado em janeiro de 2015, cinco anos após a vigência da lei 78/2009 que instituiu o ATS. Logo, caberia ao Município demandado, desde o mês de janeiro de 2015 ter implementado o ATS. Assim não procedendo, caberá a cada autor o pagamento, de acordo com o percentual respectivo a cada quinquênio adquirido, do ATS não creditado desde janeiro de 2015 até a data do trânsito em julgado desta sentença.”


Compulsando os autos, verifico que a decisão de implementação do adicional do tempo de serviço está correta e em consonância com a legislação municipal. Assim, constato que todos os autores ingressaram no serviço público municipal há mais de 10 (dez) anos e que a supracitada lei, que instituiu o ATS no serviço público do município de Pedro Laurentino -PI, entrou em vigor no dia 07 de Janeiro de 2010.

 Portanto, os autores, exceto o Apelado William de Carvalho Mendes (exonerado em fevereiro de 2012), fazem jus ao recebimento da referida gratificação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos desde o mês de Janeiro de 2015, conforme reconhecido pelo juiz de 1º grau.

Em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, o magistrado de piso afastou seu reconhecimento, in litteris:

No tocante ao adicional de insalubridade, nenhuma prova foi produzida no sentido de terem os autores direito ao referido adicional. Frise-se que foi oportunizada a produção de prova aos autores e estes nada requereram.”


Importante destacar que para verificação da existência de insalubridade, bem como de seu grau, é necessária a realização de prova pericial de modo a atestar as condições supostamente nocivas à saúde, bem como a previsão de concessão do adicional de insalubridade é imprescindível que haja lei municipal regulamentadora, sendo que ainda que o servidor tenha laborado em ambiente insalubre, no que diz respeito ao referido adicional, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja.


 A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica nesse ponto: 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. INDEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.

 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor.

 2. A parte autora/apelante não comprovado a vigência de lei local hábil a deferir o direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 

3. Não há que se falar em aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao caso sub examen, porquanto, na seara administrativa, conforme acima destacado, prevalece a irradiação do princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que a lei determina, não olvidando tratar-se de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista).

 3. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0712267-58.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/05/2019)


No caso em análise, o magistrado oportunizou às partes requerentes em comprovarem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado.


Ressalta-se ainda que para a concessão do referido adicional também  é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como a comprovação pelas partes requerentes do seu direito.


Assim, como as partes não se desincumbiram de seu ônus probatório, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 


No que diz respeito à reforma da sentença na parte da fixação da atualização monetária, a tese merece ser acolhida.

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o Município de Pedro Laurentino - PI a pagar aos autores o adicional por tempo de serviço após janeiro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo; b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual (5%) janeiro/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Os valores referentes a condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Defiro o pedido de justiça gratuita às autoras, Condeno a parte requerida em honorários advocatícios na quantia equivalente a 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”


A tese 810 da Repercussão Geral do STF é assim descrita, na parte que interessa a esta lide: 

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;


Assim, em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, o índice de juros moratórios a ser utilizado é aquele aplicável à caderneta de poupança.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública fixou a seguinte tese:

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(REsp 1495146 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifo nosso)


Assim, constata-se que os índices de atualização determinados pelo juízo a quo não estão em conformidade com a orientação acima delineada, assim impõe-se reformar a sentença recorrida neste ponto, a fim de adequá-la ao fixado no Tema Repetitivo 905 do STJ e Tema 810 da Repercussão Geral do STF.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0001644-95.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

WILLIAM DE CARVALHO MENDES

Publicação

11/07/2022