TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-48.2021.8.18.0057
RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-48.2021.8.18.0057
RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência.
Razões da Recorrente pleiteando o provimento do recurso para anular a sentença ante a inexistência de litispendência.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O recurso merece ser provido
Compulsando os autos, constato que no processo nº 0800119-41.2021.8.18.0057 a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o contrato nº 556418618 enquanto que no processo nº 0800125-48.2021.8.18.0057, questiona o contrato nº 02293915848720031219.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido anular a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para dar continuidade ao devido processo legal.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0800125-48.2021.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/07/2022