Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801001-79.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ART.. 85, §3º DO CPC/2015. O autor, JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação (ID. Nº, 5313259 – Pág. 01/09), no qual sustenta que em razão da preclusão da matéria, o valor da causa, que não foi impugnado pela apelada e nem foi modificado pelo juiz a quo, não poderá sofrer de alteração no momento processual em que se encontra. Desse modo, alega que o valor da causa é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e requer seja o presente recurso conhecido e provido para fixar os honorários de sucumbência, observando-se o que dispõe o inciso I, §3º do Art. 85 do CPC/15 (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos). 2) A FMS também interpôs Recurso de Apelação (ID. N° 5313264 – páginas 01/06, alegando que a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que de modo supostamente equitativo, representa quantia exorbitante, em especial na presente ação, sustentando que não ofereceu qualquer resistência ao cumprimento integral da decisão judicial, o que acabou por reduzir a dificuldade e o trabalho realizado pelo patrono do apelado na condução da presente demanda. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença, no que tange à condenação da apelante em honorários sucumbenciais ao patrono do recorrido. 3) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 4) Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 5) Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ” 6) Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 7) Em relação aos honorários de sucumbência questionados, o CPC/2015, especificamente em seu art. 85, § 3º, e seguintes, dispõe acerca da fixação dos referidos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, observando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 8) No caso em análise, foi atribuído o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela parte autora, valor que se enquadraria ao disposto no inciso I, do §3º do referido artigo, in verbis: mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Por fim, tão somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, estará o Juízo autorizado a fixar honorários por apreciação equitativa na forma do art.85.§ 6º do CPC. 8) Ocorre que no caso em análise, é necessária a reforma da sentença para que esta se adéque aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC/15, devendo os honorários sucumbências serem fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporção esta que se mostra adequada à luz do objeto debatido no feito, o valor da base cálculo e o tempo de duração da demanda. 9) Isto posto, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e dos recursos, dando-se pelo DESPROVIMENTO DO APELO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e pelo PROVIMENTO do recurso intentado por JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS, apenas para arbitrar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor corrigido da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-79.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-79.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSUE FEITOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ART.. 85, §3º DO CPC/2015. O autor, JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação (ID. Nº, 5313259 – Pág. 01/09), no qual sustenta que em razão da preclusão da matéria, o valor da causa, que não foi impugnado pela apelada e nem foi modificado pelo juiz a quo, não poderá sofrer de alteração no momento processual em que se encontra. Desse modo, alega que o valor da causa é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e requer seja o presente recurso conhecido e provido para fixar os honorários de sucumbência, observando-se o que dispõe o inciso I, §3º do Art. 85 do CPC/15 (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos). 2) A FMS também interpôs Recurso de Apelação (ID. N° 5313264 – páginas 01/06, alegando que a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que de modo supostamente equitativo, representa quantia exorbitante, em especial na presente ação, sustentando que não ofereceu qualquer resistência ao cumprimento integral da decisão judicial, o que acabou por reduzir a dificuldade e o trabalho realizado pelo patrono do apelado na condução da presente demanda. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença, no que tange à condenação da apelante em honorários sucumbenciais ao patrono do recorrido. 3) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. 4) Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 5) Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ” 6) Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 7) Em relação aos honorários de sucumbência questionados, o CPC/2015, especificamente em seu art. 85, § 3º, e seguintes, dispõe acerca da fixação dos referidos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, observando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 8) No caso em análise, foi atribuído o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela parte autora, valor que se enquadraria ao disposto no inciso I, do §3º do referido artigo, in verbis: mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Por fim, tão somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, estará o Juízo autorizado a fixar honorários por apreciação equitativa na forma do art.85.§ 6º do CPC. 8) Ocorre que no caso em análise, é necessária a reforma da sentença para que esta se adéque aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC/15, devendo os honorários sucumbências serem fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporção esta que se mostra adequada à luz do objeto debatido no feito, o valor da base cálculo e o tempo de duração da demanda. 9) Isto posto, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e dos recursos, dando-se pelo DESPROVIMENTO DO APELO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e pelo PROVIMENTO do recurso intentado por JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS, apenas para arbitrar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor corrigido da causa.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do Reexame Necessário e dos recursos, dando-se pelo DESPROVIMENTO DO APELO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e pelo PROVIMENTO do recurso intentado por JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS, apenas para arbitrar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor corrigido da causa.


RELATÓRIO

Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id 5681227.

Cuidam-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS e por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, processualmente qualificados, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801001-79.2020.8.18.0140).

Na petição inicial, consta que, há 12 anos, o requerente submeteu-se a um procedimento cirúrgico, consistente na colocação de válvula mitral biológica. Informa que a referida válvula encontra-se atualmente com funcionamento comprometido, sendo necessária a sua substituição por válvula metálica.

O autor informa, ainda, que solicitou a autorização da cirurgia junto aos órgãos competentes, porém não obteve resposta administrativa e, diante do atual quadro de saúde, necessita de transferência para unidade hospitalar de alta complexidade, pois apresenta quadro de insuficiência cardíaca de difícil manejo e necessita de cirurgia cardíaca com urgência.

Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar de urgência, para que a Fundação Municipal de Saúde proceda, imediatamente, fizesse a transferência do suplicante para o Hospital Universitário de Teresina (HU) ou, na inexistência de vaga, às suas expensas, para qualquer hospital da rede particular de Teresina/PI, com a liberação da autorização de realização dos procedimentos necessários para a realização da cirurgia cardíaca solicitada. Ao final, requereu a procedência definitiva dos pedidos. (ID. Nº 5312957 – Páginas 01/12).

Documentos anexos à Inicial (ID. Nº 5312959 – Pág. 02 a ID. nº 5313220 – Pág. 01).

Atendendo ao despacho do juízo de 1º grau, juntou-se aos autos, Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NAT-JUS, na qual apontou que a transferência para hospital terciário que disponha de vaga e de estrutura para realização de cirurgia de troca valvar é adequada e necessária. Recomendou, ainda, que os insumos para realização da cirurgia sejam adquiridos pelo órgão demandado. (ID. nº 5313225 – Pág. 03).

Decisão que concedeu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para transferência do autor na forma solicitada na exordial, com a necessária autorização para a realização cirurgia cardíaca para substituição de prótese valvar aórtica biológica, devendo os insumos, para realização da cirurgia, serem adquiridos pelo órgão demandado (ID. 5313226 – Páginas 01/03).

Em informações prestadas, a Fundação Municipal de Saúde afirma que deu cumprimento à ordem judicial, de modo que o paciente foi transferido ao Hospital Universitário de Teresina (HU). Ao final, afirma que não subsiste interesse em prosseguir com o feito, diante do exaurimento do objeto da ação, requerendo, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos. (ID. nº 5313231 – Pág. 01).

Parecer do Ministério Público de 1º grau opinando pela confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva (ID. nº 5313237 – páginas 01/04).

A Sentença de ID. nº 5313239 – Páginas 01/03, confirmou a liminar, julgando procedentes os pedidos da exordial.

Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora (ID. nº 5313246 – Pág. 01/05), alegando omissão na sentença por não ter fixado os honorários de sucumbência.

Sentença do juízo a quo conhece dos embargos e os acolhe, acrescentando à sentença embargada a determinação de que a FMS pague a termo de honorários advocatícios o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do vencedor, ora embargante (ID. nº 5313255 – Pág. 01/02).

Inconformado com a r. decisão, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID. Nº, 5313259 – Pág. 01/09), no qual sustenta que, em razão da preclusão da matéria, o valor da causa, que não foi impugnado pela apelada e nem foi modificado pelo juiz a quo, não poderá sofrer de alteração no momento processual em que se encontra. Desse modo, alega que o valor da causa é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e requer seja o presente recurso conhecido e provido para fixar os honorários de sucumbência, observando-se o que dispõe o inciso I, §3º do Art. 85 do CPC/15 (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos).

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Certidão em ID. Nº 5313262 – Pág. 01).

A FMS também interpôs Recurso de Apelação (ID. N° 5313264 – páginas 01/06, alegando que a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que de modo supostamente equitativo, representará quantia exorbitante, em especial na presente ação, sustentando que não ofereceu qualquer resistência ao cumprimento integral da decisão judicial, o que acabou por reduzir a dificuldade e o trabalho realizado pelo patrono do apelado na condução da presente demanda.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença, no que tange à condenação da apelante em honorários sucumbenciais ao patrono do recorrido.

Em contrarrazões (ID. nº 5313269 – Páginas 01/09), o apelado reitera os argumentos e pedidos levantados em sua apelação.

Os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e distribuídos para a relatoria do nobre Desembargador José James Gomes Pereira, que admitiu a apelação nos seus efeitos legais e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior (ID. nº 5339371 - Pág. 01).

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 5681227, opina pelo conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária e das apelações Civéis mantendo-se incólume a sentença objurgada.


É o relatório.

Passo ao voto. 





Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

O autor, JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação (ID. Nº, 5313259 – Pág. 01/09), no qual sustenta que em razão da preclusão da matéria, o valor da causa, que não foi impugnado pela apelada e nem foi modificado pelo juiz a quo, não poderá sofrer de alteração no momento processual em que se encontra.

Desse modo, alega que o valor da causa é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e requer seja o presente recurso conhecido e provido para fixar os honorários de sucumbência, observando-se o que dispõe o inciso I, §3º do Art. 85 do CPC/15 (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos).

A FMS também interpôs Recurso de Apelação (ID. N° 5313264 – páginas 01/06, alegando que a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que de modo supostamente equitativo, representa quantia exorbitante, em especial na presente ação, sustentando que não ofereceu qualquer resistência ao cumprimento integral da decisão judicial, o que acabou por reduzir a dificuldade e o trabalho realizado pelo patrono do apelado na condução da presente demanda.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença, no que tange à condenação da apelante em honorários sucumbenciais ao patrono do recorrido.

Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:

“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”

Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Em relação aos honorários de sucumbência questionados, o CPC/2015, especificamente em seu art. 85, §3º, e seguintes, dispõe acerca da fixação dos referidos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, observando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.

No caso em análise, foi atribuído o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela parte autora, valor que se enquadraria ao disposto no inciso I, do §3º do referido artigo, in verbis: mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

Por fim, tão somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, estará o Juízo autorizado a fixar honorários por apreciação equitativa na forma do art. 85.§ 6º do CPC.

Ocorre que no caso em análise, é necessária a reforma da sentença para que esta se adéque aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC/15, devendo os honorários sucumbências serem fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, proporção esta que se mostra adequada à luz do objeto debatido no feito, o valor da base cálculo e o tempo de duração da demanda.

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – COTAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – AUTOR QUE REQUEREU CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBA SUCUMBENCIAL QUE, ADEMAIS, DEVE SER FIXADA DE OFÍCIO – ART. 322, § 1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS POR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – ARTS. 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL QUE, NÃO OBSTANTE ATRIBUAM A RESPONSABILIDADE DA DESPESA HONORÁRIA AO DEVEDOR EM MORA, NÃO AUTORIZAM COBRANÇA NO CASO CONCRETO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ APENAS REPASSE DAS DESPESAS HONORÁRIAS EM COBRANÇAS JUDICIAIS – CREDOR QUE, ADEMAIS, NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA A RESPEITO DO VALOR OU PORCENTAGEM PACTUADOS COM O ESCRITÓRIO QUE LHE ATENDE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DOS VALORES CONSIGNADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRIORIDADE DE PORCENTAGEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO EQUITATIVO – DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO BAIXO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0017193-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.08.2021). (TJ-PR - APL: 00171936720208160014 Londrina 0017193-67.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).

Isto posto, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e dos recursos, dando-se pelo DESPROVIMENTO DO APELO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e pelo PROVIMENTO do recurso intentado por JOSUÉ FEITOSA DOS SANTOS, apenas para arbitrar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor corrigido da causa.

O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, mantendo-se incólume a sentença objurgada.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de agosto de 2022.


Teresina/Pi, data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801001-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSUE FEITOSA DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

27/08/2022