Acórdão de 2º Grau

Furto 0027915-63.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BEM FURTADO COM AVALIAÇÃO ÍNFIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configuradas a lesividade da conduta do agente e a periculosidade social da ação, sendo mínima a ofensividade da conduta e reduzido o seu grau de reprovabilidade, cabível a aplicação do princípio da insignificância para absolver o acusado. 2. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027915-63.2013.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027915-63.2013.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: JOSE FRANCISCO DE QUADROS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BEM FURTADO COM AVALIAÇÃO ÍNFIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configuradas a lesividade da conduta do agente e a periculosidade social da ação, sendo mínima a ofensividade da conduta e reduzido o seu grau de reprovabilidade, cabível a aplicação do princípio da insignificância para absolver o acusado.

2. Recurso ministerial conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Núm. 3753318 – Págs. 143/146) proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, aplicando o princípio da insignificância, absolveu o réu JOSÉ FRANCISCO DE QUADRO REIS do crime do art. 155, §2º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III do CPP.

Nas razões recursais (Núm. 3753319 – Págs. 09/17), pugna o Ministério Público pela reforma da sentença fustigada, condenando-se o réu nos termos da denúncia.

Contrarrazões recursais juntadas (Núm. 3753319 – Págs. 19/23), em que a d. Defensoria Pública Estadual sustenta a manutenção do decisum vergastado.

Em parecer juntado (Núm. 4872517 – Págs. 01/06), a douta Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Consta da denúncia que, (…) entre o dia 02-10-2013 e 03-10-2013, o acusado adentrou em uma casa em construção, situada também na rua 04, próximo ao comércio de Paulo Caim e lá subtraiu trinta metros de fio, três fechaduras, várias chaves de fenda, três alicates de anel e alguns interruptores de energia. […] Os bens furtados valem, aproximadamente, R$ 200,00.” (Núm. 3753318 – Págs. (01/03).

Da análise dos autos, entendo, assim como a douta Magistrada sentenciante de primeiro grau, que é aplicável o princípio da insignificância.

A meu ver, tal princípio deve ser analisado em cotejo com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, sob a perspectiva de seu caráter material.

Nas palavras do professor Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

"A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nestas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado." (in Princípios Políticos do Direito Penal, Ed. RT, 2ª edição, pág. 89)

Neste contexto, o princípio em estudo, à míngua de previsão em lei, configura causa supralegal de exclusão de tipicidade, perfeitamente aplicável em tese.

Todavia, enfatizo que para a incidência de tal princípio, é necessária a conjugação de alguns requisitos, quais sejam: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

No caso dos autos, a res furtiva, conforme informa o MM.ª Juíza a quo, foi avaliada, de forma indireta, em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que, frente ao salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2013), R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), representa menos de 30% (trinta por cento) do referencial.

Assim, tenho por inexpressiva a lesão ao bem juridicamente tutelado.

Da mesma forma, não vislumbro relevante ofensividade da conduta do agente, considerando a forma como foi praticado o delito, bem como também não constato dos autos periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento do apelado.

Portanto, preenchidos os requisitos, imperiosa a aplicação do princípio da insignificância.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0027915-63.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSE FRANCISCO DE QUADROS REIS

Publicação

08/08/2022