TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000496-48.2016.8.18.0048
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DIGELVANIA ELIAS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RECENTE. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Recorrente efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica do Recorrido, que alega que serviço foi prestado de forma deficiente.
2. Recorrido afirma que todo procedimento foi feito corretamente, dentro dos ditames legais.
3. Sentença acolheu o pleito fixando valor para danos morais. Dano moral não configurado, não passando de mero aborrecimento.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida de ação na qual a parte autora alega que foi vítima de um corte de energia abusivo em seu imóvel. No instante do procedimento, foi informada de maneira errada pelo prestador de serviço terceirizado da Equatorial que para o religamento de energia bastaria o pagamento das duas últimas faturas vencidas. Aduz ainda que logo após pagar as faturas vencidas procurou o responsável pelo corte e que este a informou de fora jocosa que não poderia fazer o religamento, sendo necessário que a mesma procurasse a Equatorial para fazer a solicitação. Na Equatorial foi informada que seria necessária uma renegociação do montante devido e que deveria pagar a primeira de parcela deste acordo para que houvesse a ligação, o que fez de pronto, sendo assim sua energia religada.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, que condenou a Recorrente no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.
Em suas razões, afirma: a ausência de culpa da empresa; a indenização indevida; a ausência do dano moral alegado; o montante indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da condenação e condenação em honorários advocatícios no valor de 15%.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, restou incontroverso que houve corte no dia 17/06/2016, e a própria autora afirma que possuía diversas faturas em aberto. Cumpre esclarecer que no momento da suspensão, a Recorrida possuía o valor de R$ 854,73 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) relativos à débitos de consumo.
Para restabelecer o serviço, a recorrida dirigiu-se a empresa, momento em que lhe foi apresentado o valor total da dívida e realizado acordo e parcelamento para que o fornecimento fosse restabelecido. Após realizar o pagamento, já fora do horário comercial, a empresa procedeu na retomada do serviço.
Assim, no que se refere aos danos morais, não há nos autos elementos suficientes para a caracterização destes. A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não atingem os direitos da personalidade do requerente, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade da recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 20/07/2022
0000496-48.2016.8.18.0048
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDIGELVANIA ELIAS SANTOS CARVALHO
Publicação24/07/2022