Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000496-48.2016.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RECENTE. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Recorrente efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica do Recorrido, que alega que serviço foi prestado de forma deficiente. 2. Recorrido afirma que todo procedimento foi feito corretamente, dentro dos ditames legais. 3. Sentença acolheu o pleito fixando valor para danos morais. Dano moral não configurado, não passando de mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000496-48.2016.8.18.0048 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 24/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000496-48.2016.8.18.0048

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: DIGELVANIA ELIAS SANTOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RECENTE. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Recorrente efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica do Recorrido, que alega que serviço foi prestado de forma deficiente.

2. Recorrido afirma que todo procedimento foi feito corretamente, dentro dos ditames legais.

3. Sentença acolheu o pleito fixando valor para danos morais. Dano moral não configurado, não passando de mero aborrecimento.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos, etc.

Cuida de ação na qual a parte autora alega que foi vítima de um corte de energia abusivo em seu imóvel. No instante do procedimento, foi informada de maneira errada pelo prestador de serviço terceirizado da Equatorial que para o religamento de energia bastaria o pagamento das duas últimas faturas vencidas. Aduz ainda que logo após pagar as faturas vencidas procurou o responsável pelo corte e que este a informou de fora jocosa que não poderia fazer o religamento, sendo necessário que a mesma procurasse a Equatorial para fazer a solicitação. Na Equatorial foi informada que seria necessária uma renegociação do montante devido e que deveria pagar a primeira de parcela deste acordo para que houvesse a ligação, o que fez de pronto, sendo assim sua energia religada.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, que condenou a Recorrente no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.

Em suas razões, afirma: a ausência de culpa da empresa; a indenização indevida; a ausência do dano moral alegado; o montante indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da condenação e condenação em honorários advocatícios no valor de 15%.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

In casu, restou incontroverso que houve corte no dia 17/06/2016, e a própria autora afirma que possuía diversas faturas em aberto. Cumpre esclarecer que no momento da suspensão, a Recorrida possuía o valor de R$ 854,73 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) relativos à débitos de consumo.

Para restabelecer o serviço, a recorrida dirigiu-se a empresa, momento em que lhe foi apresentado o valor total da dívida e realizado acordo e parcelamento para que o fornecimento fosse restabelecido. Após realizar o pagamento, já fora do horário comercial, a empresa procedeu na retomada do serviço.

Assim, no que se refere aos danos morais, não há nos autos elementos suficientes para a caracterização destes. A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não atingem os direitos da personalidade do requerente, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade da recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



Teresina, 20/07/2022

Detalhes

Processo

0000496-48.2016.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DIGELVANIA ELIAS SANTOS CARVALHO

Publicação

24/07/2022