Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805746-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A parte apelante (autora) alega que foi vítima de venda casada, de modo que seria indevida a cobrança da referida tarifa. Ocorre que a parte autora (apelante) não comprovou a ocorrência de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Ista salientar que, uma vez contratado, a parte requerente (apelante) passou a usufruir dos benefícios decorrentes de tal contrato de seguro, a assegurar-lhe a liquidação do contrato de financiamento do bem, no caso da ocorrência de eventual sinistro, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores. 2. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira, não há falar-se em abusividade de sua cobrança. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805746-68.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805746-68.2021.8.18.0140

APELANTE: NEY LUIS DE SOUSA FRANCA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 . A parte apelante (autora) alega que foi vítima de venda casada, de modo que seria indevida a cobrança da referida tarifa. Ocorre que a parte autora (apelante) não comprovou a ocorrência de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Ista salientar que, uma vez contratado, a parte requerente (apelante) passou a usufruir dos benefícios decorrentes de tal contrato de seguro, a assegurar-lhe a liquidação do contrato de financiamento do bem, no caso da ocorrência de eventual sinistro, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores.

2. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira, não há falar-se em abusividade de sua cobrança.

3. Recurso desprovido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEY LUIS DE SOUSA FRANCA contra sentença, proferida pelo d. juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c. Pedido de Reparação de Danos Morais (Proc. Nº 0805746-68.2021.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra o BANCO ITAUCARD S.A. , ora apelado.

Na sentença (Num. 5549241 – Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar válida a cobrança da tarifa de proteção financeira, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Ainda, condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC.

Em suas razões recursais (Num. 5549243), a parte autora alega que celebrou um contrato de financiamento de veículo junto ao banco réu, no qual houve a cobrança indevida de um seguro proteção financeira no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). Argumento que não foi informado da referida cobrança, e que o réu não lhe foi informou sobre a opção de não adquirir tal produto, incorrendo em venda casada. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (Num. 5549248 - Pág. 1), a instituição financeira ré (apelado) defende a validade da contratação. Sustenta a inexistência de venda casada. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 5711825 - Pág. 1)

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso sobre o exame de validade da cobrança de tarifa de proteção financeira no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

Compulsando os autos de origem, verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor, com previsão de seguro de proteção financeira (Num. 5549224 - Pág. 2).

A parte apelante (autora) alega que foi vítima de venda casada, de modo que seria indevida a cobrança da referida tarifa.

Ocorre que a parte autora (apelante) não comprovou a ocorrência de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC),

Ista salientar que, uma vez contratado, a parte requerente (apelante) passou a usufruir dos benefícios decorrentes de tal contrato de seguro, a assegurar-lhe a liquidação do contrato de financiamento do bem, no caso da ocorrência de eventual sinistro, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores.

Assim, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira, não há falar-se em abusividade de sua cobrança.

No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS APLICADAS - TARIFA DE REGISTRO - LEGALIDADE - "SEGURO" - AQUISIÇÃO - OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE - REQUISIÇÃO LEGÍTIMA. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Os juros remuneratórios fixados no Ajuste são válidos se não há demonstração de aplicação abusiva - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela regularidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa a título de Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da requisição somente quando constatada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação dos atos/serviços - Evidenciada a voluntariedade no Ajuste de "Seguro", mediante Termo específico, e não comprovado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade na exigência do montante respectivo.

(TJ-MG - AC: 10000210021101001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE - SEGURO - VENDA CASADA AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.

[...]

5. Verificado nos autos que o seguro de proteção financeira foi livremente pactuado pelo consumidor, com a adesão expressa ao serviço em termo contratual apartado, afasta-se a tese de venda casada, revelando-se legítima a cobrança realizada a este título.


6. Primeiro recurso provido e segundo recurso desprovido."

(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.16.086621-6/002, Relator o Desembargador JOSÉ ARTHUR FILHO, 9ª Câmara Cível, julgamento em 16/06/2020, publicação da sumula em 25/06/2020 - Destaquei).

 



Por conseguinte, não merece reparo a sentença atacada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, ficando as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva, na forma do artigo 98 , § 3.º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.ª grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0805746-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

NEY LUIS DE SOUSA FRANCA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

15/06/2022