Acórdão de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0756769-14.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso o que estar em discussão é a questão da iluminação pública que é um dos direitos dos moradores, cabendo as prefeituras organizar e prestar esse serviço. Cada município deve recolher de acordo com sua legislação local, o valor da CIP ou COSIP, que são cobrados dos moradores na fatura de energia. 2. O município ao fazer a arrecadação desses valores e deixar de aplicar em melhorias na iluminação pública está sendo omisso em sua obrigação de executar esse tipo de serviço, obrigação que foi determinada pela Constituição Federal. 3.A omissão por parte da Administração Pública na prestação do serviço público, possibilita a intervenção do Poder Judiciário para que determine que a Administração adote as medidas necessárias para a execução das politicas públicas adequadas. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, Confirmando a medida liminar ID 2463892 outrora não concedida. O Ministério Público emitiu parecer de mérito ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões ao agravo de instrumento anteriormente apresentadas, conforme doc. 4078671. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756769-14.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756769-14.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso o que estar em discussão é a questão da iluminação pública que é um dos direitos dos moradores, cabendo as prefeituras organizar e prestar esse serviço. Cada município deve recolher de acordo com sua legislação local, o valor da CIP ou COSIP, que são cobrados dos moradores na fatura de energia. 2. O município ao fazer a arrecadação desses valores e deixar de aplicar em melhorias na iluminação pública está sendo omisso em sua obrigação de executar esse tipo de serviço, obrigação que foi determinada pela Constituição Federal. 3.A omissão por parte da Administração Pública na prestação do serviço público, possibilita a intervenção do Poder Judiciário para que determine que a Administração adote as medidas necessárias para a execução das politicas públicas adequadas. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, Confirmando a medida liminar ID 2463892 outrora não concedida. O Ministério Público emitiu parecer de mérito ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões ao agravo de instrumento anteriormente apresentadas, conforme doc. 4078671.



DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 2463892 outrora não concedida. O Ministério Público emitiu parecer de mérito ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões ao agravo de instrumento anteriormente apresentadas, conforme doc. 4078671.”

 RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI, em face da decisão judicial proferida pelo MM º JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ – PI, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, n° 0800188-67.2020.8.18.0135, que concedeu a liminar pretendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Em sua decisão o MM Juiz a quo determinou:

A) Defiro o pedido de liminar, para que o Administrador/Gestor do Município de São João do Piauí realize, no prazo razoável de 60 (sessenta dias) a contar da ciência desta decisão, faça: a) a troca imediata das lâmpadas residências nos postes públicos, onde houver, por lâmpadas apropriadas para iluminação pública, sendo estas mais potentes e de alto alcance; b) a substituição das lâmpadas danificadas e imprestáveis; c) a reparação, modificação, substituição e modernização, no que necessários, dos suportes e materiais utilizados para o serviço de iluminação pública; d) o mapeamento das localidades, bairros, ruas, praças e espaços públicos que estão sem iluminação pública, providenciando sua rápida instalação; e) a realização dos serviços necessários para prestar um serviço de qualidade e eficiente. B) Advirto o chefe do Poder Executivo Municipal que o não cumprimento da presente ordem poderá caracterizará o crime previsto no art. 1o, XIV, do Dec. Lei no 201/67, além das consequentes repercussões civis e administrativas. C) Fixo, para obrigação de fazer (regularização e manutenção de padrão mínimo de iluminação pública), multa diária e pessoal ao gestor do Município no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada mês de atraso na implementação desta política pública.”

Alega a agravante que “registra-se que o Município de São João do Piauí, ao contrário do que aduz o Parquet, realiza mensalmente a troca de diversas lâmpadas que estão queimadas, conforme se demonstra através do Documento em anexo, que demonstra a quantidade de lâmpadas trocadas em diversas áreas desta cidade.

Nesta senda, durante o trâmite do Inquérito que originou a presente ACP, a gestão municipal buscou desempenhar melhorias no serviço público de iluminação, com a instalação de novas lâmpadas adequadas, realiza manutenções, aquisições de diversas lâmpadas todos os meses, realiza as trocas de lâmpadas queimadas ou inutilizáveis, além de possuir contratada empresa para a prestação do referido serviço, conforme contrato em anexo.

Ocorre que, em determinadas ocasiões, por mais zelosa que possa ser a Administração Pública, a iluminação de determinados locais sofre avarias, devido a ação do tempo (ventos, chuvas, raios, calor, dentre outros), ou até mesmo diante da ação de vândalos que danificam o bem público, com a intenção de tornar o ambiente mais propício à prática de ilícitos.

Ademais, ressalta-se que os serviços de iluminação nas localidades citadas têm sido realizados de forma constante, bem como que as localidades já passaram por melhorias desde o início do Inquérito anexado pelo MP.

Quanto ao argumento de que é cobrado Taxa de COSIP nas faturas mensais dos munícipes, ocorre que a mesma não é suficiente para cobrir as despesas de iluminação, o que traz um déficit ao Município. Assim, ele sequer é utilizado pelo ente público, pois quem administra é a própria Equatorial Energia.

A arrecadação através da COSIP sequer é suficiente para custear a fatura mensal cobrada pela Equatorial ao Município, este que, por sua vez, tem que obter recursos de outras fontes para complementar o total a ser pago.

Verifica-se, portanto, que os recursos são insuficientes para a cobertura de todos os gastos inerentes à iluminação pública, restando aí compreendidos: aquisição de lâmpadas, postes, serviços de aluguel de veículos apropriados para a manutenção de redes elétricas, expansão da iluminação pública para outras residências, equipe de profissionais capacitados para execução de serviços, dentre outros.

Ainda assim, mesmo com todas as dificuldades, o Município de São João vem realizando melhorias do serviço de Iluminação Pública, ao contrário do que tenta induzir o Parquet, que se comprova com a relação de lâmpadas trocadas nos meses de fev/mar/abril de 2020.

Requer a agravante que seja este recurso recebido como AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-lhe desde já o EFEITO SUSPENSIVO, devendo ao final, ser este provido para o fim de se reformar totalmente a respeitável decisão guerreada, cassando-se integralmente a liminar deferida pelo juízo a quo.

Liminar não concedida.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “quanto à alegação de violação da discricionariedade da Administração Pública, é cediço que há entendimento de que seria indevida a intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Entretanto, há posicionamento divergente, em que o Poder Judiciário, vislumbrando omissão indevida ou prestação ineficiente do serviço público, pode determinar a adoção de medidas por parte da Administração Pública, para que a mesma implemente políticas públicas adequadas”.

Aduz que o “Juízo agiu de maneira adequada ao fixar medidas a serem adotadas e cumpridas pelo Poder Público, no fito de se garantir a satisfação de direito fundamental da municipalidade”

Requer o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.

O Ministério Público emitiu parecer ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões ao agravo de instrumento anteriormente apresentadas, conforme doc. 4078671 e, requer o regular prosseguimento do recurso, com a prolação da sentença de mérito.

E o relatório.

Passo ao voto.

 


O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

O agravante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo de origem que concedeu medida liminar, determinando que sejam realizadas melhorias na iluminação pública do município, ora agravante.

O recorrente alega que a decisão do juízo a quo, deixou de observar a discricionariedade da administração pública e violou o princípio da independência dos poderes.

Na Constituição Federal os direitos fundamentais servem como garantia aos seus titulares no respeito a sua dignidade, na proteção ao poder estatal e na defesa das suas condições mínimas de vida. Sendo uma das funções do Poder Público adotar prestações positivas no intuito de assegurar a garantia desses direitos.

No presente caso o que estar em discussão é a questão da iluminação pública que é um dos direitos dos moradores, cabendo as prefeituras organizar e prestar esse serviço. Cada município deve recolher de acordo com sua legislação local, o valor da CIP ou COSIP, que são cobrados dos moradores na fatura de energia, vejamos:


Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


O município ao fazer a arrecadação desses valores e deixar de aplicar em melhorias na iluminação pública está sendo omisso em sua obrigação de executar esse tipo de serviço, obrigação que foi determinada pela Constituição Federal.

A omissão por parte da Administração Pública na prestação do serviço público, possibilita a intervenção do Poder Judiciário para que determine que a Administração adote as medidas necessárias para a execução das politicas públicas adequadas.

A interferência do Poder Judiciário na Administração Pública não pode ser considerado violação a separação dos poderes e a discricionariedade da Administração Pública. Segundo entendimento do STF, a intervenção do Poder Judiciário no exercício da função administrativa somente é admissível em situações excepcionais, quando a omissão do Poder Executivo comprometa os direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana (STF – RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Tribunal Pleno – j. 13/08/2015 – REPERCUSSÃO GERAL), sendo essa a hipótese dos autos.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CEMITÉRIO DISTRITAL – SERVIÇO FUNERÁRIO – CONSERVAÇÃO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL – NECESSIDADE DE REFORMA – REALIZAÇÃO DE OBRA – POLÍTICA PÚBLICA – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – JUSTIFICAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL – IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DE MEDIDAS – ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO – PRESERVAÇÃO DO BEM PÚBLICO – DESPESAS – EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO SUBSEQUENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Compete ao município legislar sobre matéria de interesse local, como é o caso da manutenção e conservação de cemitério público situado em seu território.
- Havendo a implementação de medidas e realização de obras no cemitério público durante a tramitação do feito, impõe-se a análise se as obras feitas satisfizeram as questões de segurança da população.
- A intervenção do Poder Judiciário na conformação e aplicação de políticas públicas somente se justifica quando evidenciada a sua inexistência ou ineficácia e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a adequação da medida a ser adotada e a necessidade de sua intervenção como último recurso.
- A intervenção protagonista do Poder Judiciário na esfera administrativa do Poder Executivo se justifica apenas em situações excepcionais, para garantir direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, diante da inexistência ou ineficácia das políticas públicas.
- A realização de despesas depende de rubrica orçamentária, de modo que a imposição de despesas ao Município será para o exercício financeiro-orçamentário subsequente ao trânsito em julgado.
V.v.: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLÍTICAS PÚBLICAS – PAVIMENTAÇÃO DE RUA – DRENAGEM DE ÁGUA PLUVIAL – IMPLEMENTAÇÃO – PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO – INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
- Não cabe ao Poder Judiciário definir as políticas públicas prioritárias, pois se trata de prerrogativa do Poder Executivo implementá-las, observando o critério discricionário de oportunidade e conveniência para o interesse público. (TJMG – Apelação Cível 1.0439.15.012304-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021)



Assim, como já exposto na decisão monocrática ID 2463892, “é inegável, pois, a possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas, mormente em se considerando a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento”.

A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTALAÇÃO DE POSTES EM TRECHO NÃO ILUMINADO DE VIA – SEGURANÇA E BEM ESTAR DA POPULAÇÃO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO EM PROVIDENCIAR AS OBRAS LIMINARMENTE – INGERÊNCIA DEVIDA DO JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO – CIP – PRODUTO DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.- Em se tratando de serviço essencial à segurança e ao bem estar da população, deve ser a municipalidade compelida a providenciar efetiva e satisfatória iluminação pública no logradouro em destaque, com a consequente instalação de postes de luz. - O princípio da separação dos poderes não impede o controle processual judicial acerca da implementação de políticas públicas, cabendo ao Judiciário examiná-las sob o aspecto da legalidade. - O produto da arrecadação da contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP) é destinado ao Município justamente com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública (art. 149-A, CR)(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0111.14.003835-2/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 07/04/2015).




Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, Confirmando a medida liminar ID 2463892 outrora não concedida. O Ministério Público emitiu parecer de mérito ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões ao agravo de instrumento anteriormente apresentadas, conforme doc. 4078671.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.



Teresina/PI, data do sistema.

 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756769-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022