Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0714676-70.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0714676-70.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
AGRAVADO: D. A. F. P.

 

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Hipótese em que a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual e apresentar novos procuradores nos autos, tendo o sistema certificado nos autos que o prazo decorreu "in albis".

 


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Palmeirais – PI contra decisão monocrática do relator que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0711919-44.2019.8.18.0000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em petição de ID. 3075644, os advogados do agravante informaram a cessação do mandato e requereram a intimação do Município para regularizar a representação, apresentando novos procuradores aos autos.

Devidamente intimado, o agravante deixou de atender à determinação judicial.

É o relatório.

Hipótese em que a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual e apresentar novos procuradores nos autos, tendo o sistema certificado nos autos que o prazo decorreu "in albis".

Deveras, mesmo devidamente intimada para regularizar sua representação processual, o agravante quedou-se silente, não havendo como prosseguir o feito, por ausência de pressupostos de validade e regularidade do processo.

A demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do feito, sendo requisito indispensável para o processamento da ação. O artigo 103 do CPC ressalta a necessidade de representação por meio de advogado, não sendo admitida a postulação desde em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do caput do artigo 104 da mesma lei:


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. (...)

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


Tal ausência de capacidade postulatória é passível, assim, de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC.

Apesar de oportunizada a correção à parte, em instância recursal, para apreciação do pleito com base no princípio da primazia do mérito, houve o descumprimento da determinação.

Ausente o pressuposto subjetivo de validade do feito, impõe-se a extinção do processo nos termos do inciso I do § 2º do artigo 76 do CPC, verbis:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.


Nesse sentido, cita-se:


AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE PROCURAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se, após serem intimados em duas oportunidades para regularizarem sua representação processual, os autores se mantiveram inertes, forçoso é reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A procuração outorgada pela representante legal dos autores menores em nome próprio não substitui a que deveria ser apresentada por estes. 3. Extinção do feito com base no artigo 485, VI, c/c artigo 76, § 1º, I, ambos do NCPC. (TJ-RJ - AR: 00333155820168190000 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETRO- POLIS 2 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/10/2016, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE- CLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AU- SÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E RE- GULAR DO PROCESSO. CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Não obstante a validade da procuração pública apresentada com a inicial, cabe ao juízo de origem, com base no poder geral de cautela, exigir documentos que verifique necessários ao regular andamento do feito. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de regularmente intimada para regularizar a representação processual, torna o ato inexistente e justifica a extinção do feito, na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076512508, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076512508 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação manejada não será conhecida, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, porque ausente procuração outorgada pela parte aos causídicos subscritores da petição inicial e do recurso interposto, mesmo após instada a regularizar a representação processual. 2. Assim, comprovada a inércia da recorrente, sua irregular representação processual importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo que, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta. 3. Mesmo se o contrário fosse, o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 5. Nesta hipótese, mesmo após indeferida a gratuidade de justiça requerida no recurso por este Relator e instada a recolher o preparo, a recorrente quedou-se inerte, sendo, assim, oportunizado o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, parte final, do Codex. 6. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00327147420158190004 RIO DE JANEIRO SÃO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/01/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018)


PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e 76, § 2º, I, ambos do CPC.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0714676-70.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2022 )

Detalhes

Processo

0714676-70.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Réu

DAVID ANTONIO FEITOSA PAULO

Publicação

12/05/2022