Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001310-36.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA VETORES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE INOBSERVÂNCIA FORMALIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É viável a análise negativa dos vetores conduta social, antecedentes e consequências do crime quando se extrai do caderno processual elementos concretos a justificar o incremento da pena-base. 2. Possível a fixação de valor indenizatório para reparação dos danos causados pelo delito quando formulado pedido na inicial acusatória, especificado o valor a ser indenizado e observado o contraditório. Precedentes do STJ. 3. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido com nova dosimetria da pena. 4. Não se acolhe a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento quando não demonstrado prejuízo à defesa, tampouco que a condenação decorreu exclusivamente da prova colhida na fase policial. 5. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade a autoria delitiva. 6. Não há como se desclassificar o delito de roubo para receptação diante da ausência de provas nesse sentido. 7. As questões atinentes às custas processuais e ao parcelamento da multa são de competência do juízo da execução. 8. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido, e recurso defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial com nova dosimetria da pena do sentenciado, e conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001310-36.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001310-36.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA VETORES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE INOBSERVÂNCIA FORMALIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É viável a análise negativa dos vetores conduta social, antecedentes e consequências do crime quando se extrai do caderno processual elementos concretos a justificar o incremento da pena-base. 2. Possível a fixação de valor indenizatório para reparação dos danos causados pelo delito quando formulado pedido na inicial acusatória, especificado o valor a ser indenizado e observado o contraditório. Precedentes do STJ. 3. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido com nova dosimetria da pena. 4. Não se acolhe a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento quando não demonstrado prejuízo à defesa, tampouco que a condenação decorreu exclusivamente da prova colhida na fase policial. 5. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade a autoria delitiva. 6. Não há como se desclassificar o delito de roubo para receptação diante da ausência de provas nesse sentido. 7. As questões atinentes às custas processuais e ao parcelamento da multa são de competência do juízo da execução. 8. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido, e recurso defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial com nova dosimetria da pena do sentenciado, e conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Carlos Daniel Damascena Ferreira, conhecido como “Dandan”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, inc. II, CP (ID 4771296, pág. 1/2), por haver subtraído, mediante violência e grave ameaça, em união de desígnios, com um homem ainda não identificado, uma motocicleta Honda Biz, 1101, ano 2019, cor vermelha, um aparelho celular Motorola Moto G, dourado e a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), da vítima Dominga Olmita de Moura.

Narrou a inicial acusatória, que a em 29/02/2020, por volta das 10 horas, no bairro Parque Ideal, nesta Capital, a vítima Domina Olmita de Moura pilotava sua motocicleta, quando foi abordada por dois homens, com violência e ameaça, tendo um dos agentes demonstrado com a mão na cintura portar uma arma de fogo, enquanto o outro segurou seu pescoço e exigiu a entrega de seus pertences. Após a prática do delito, os transgressores se evadiram do local no veículo subtraído.

Mencionou que policiais militares que realizavam rondas ostensivas nas proximidades foram solicitados para a ocorrência de um acidente de trânsito, envolvendo um dos suspeitos do delito, que foi identificado como Carlos Daniel Damascena Ferreira (“Dandan”), que estava na posse da motocicleta subtraída, o qual foi reconhecido pela vítima como sendo um dos agentes do delito em referência.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4171296, pág. 193/209) que julgou procedente a denúncia para condenar Carlos Daniel Damascena Ferreira nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto. Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público recorreu (ID 4171297, pág. 119/147), pugnando pela reforma da sentença para redimensionar a pena-base, negativando a culpabilidade, conduta social, personalidade, antecedentes e consequências desfavoráveis; fixação do valor de R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais) a título de reparação dos danos materiais; fixação de regime inicial mais gravoso e vedação ao direito de recorrer em liberdade.

Carlos Daniel Damascena Ferreira recorreu (ID 4171297, pág. 151/171), fragilidade e contaminação do reconhecimento fotográfico; absolvição por insuficiência de provas para a condenação; desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3.º, CP); afastamento da condenação em custas processuais e redução e/ou parcelamento da multa por se tratar de réu hipossuficiente.

Em contrarrazões ofertadas (ID 4171297, pág. 173/207), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Em contrarrazões ofertadas (ID 4171297, pág. 209/216), Carlos Daniel Damascena Ferreira refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5710201, pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial e conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6802751/6820458)

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Nos presentes autos, o parquet busca a reforma da sentença a quo para redimensionar a pena-base com a análise negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade, antecedentes e consequências do crime; fixação do valor de R$ 3.525,00, a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima; fixação de regime mais gravoso e vedação ao direito de recorrer em liberdade.

A defesa, a seu turno, pugna pela nulidade do feito em decorrência da inobservância de formalidade prevista no art. 226, II, CPP; no mérito, pede a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação; desclassificação para o crime de receptação culposa; isenção das custas processuais e redução ou parcelamento da pena de multa.

Analiso o recurso ministerial 

Pede o recorrente a negativação das circunstâncias da culpabilidade, conduta social, personalidade, antecedentes e consequências do crime; fixação de indenização para reparar os danos materiais sofridos pela vítima; fixação de regime mais gravoso e vedação ao direito de recorrer.

Da exasperação da pena-base

No que pertine à culpabilidade diz o parquet que o crime foi praticado em plena luz do dia, ocorreu em concurso de pessoas e que o apelado ainda xingou a vítima, agarrando-a de forma violenta e desnecessária, tais alegações configuram o próprio tipo penal (uso de violência ou grave ameaça) e a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, razão pela qual deve ser neutro tal vetor.

No que tange à conduta social e à personalidade do agente argumenta o parquet que o apelado possui conduta desajustada, uma vez que a testemunha Jeanilson Alves de Alcântara, policial militar, que efetuou sua prisão, relatou ser o recorrente bastante conhecido na região pela prática de roubos de motocicletas, preferencialmente com vítimas mulheres, cujo fato é confirmado quando se verifica que o apelado responde/respondeu a outros processos, inclusive com sentença judicial transitada em julgado (Processo 0000068- 76.2019.8.18.0140 - 9ª VC - condenado com trânsito em julgado em 16.03.2020) e Processo n° 0001556-66.2019.8.18.0140 – 3° VC - condenado com trânsito em julgado em 22.09.2020), cujo trânsito em julgado se deu em datas posteriores ao roubo em análise, os quais embora não se amoldem para fins de reincidência podem ser considerado na análise dos antecedentes criminais (no caso do primeiro trânsito em julgado), enquanto o segundo pode ser utilizado para valorar a conduta social. julgado seja posterior e, no caso do segundo trânsito em julgado, valorado para fins de conduta social, posto que a pluralidade de registros criminais do agente é passível de caracterizá-lo não apenas como portador de maus antecedentes, como também podem ser utilizadas para demonstrar sua conduta social e sua personalidade desajustadas.

Com efeito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido de que “a existência de condenações anteriores e diversas transitadas em julgado pode macular os antecedentes, a personalidade e a conduta social do paciente, bem ainda sustentar a reincidência, desde que não ocorra bis in idem” ( HC 428.150/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018). Entretanto, a mesma Sexta Turma do STJ, entende que deve prevalecer o entendimento segundo o qual a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como voltada para o crime, a qual vem definido que a valoração negativa deve ser valorada a partir da realização de um retrato psíquico do agente, devendo ser aferida a partir de seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.

Dessa forma, a consideração a aferição negativa da personalidade somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Nesse sentido:

"A circunstância judicial da personalidade deve ser valorada a partir da realização de um retrato psíquico do agente, não bastando a consideração vaga, genérica e descolada de qualquer elemento concreto extraído dos autos no sentido de que o réu é agressivo." (HC 420.344/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018.) grifei.

"A personalidade do agente espelha a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo e não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. A conclusão perpassa pelo sentir do julgador, que tem contato com as provas, com os meandros do processo, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico."(AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018.) grifei.

"A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. Precedentes." (HC 285.186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017.) grifei.

Como se observa os fundamentos utilizados pelo magistrado não servem para valorar negativamente o vetor personalidade do agente, no entanto, a existência de duas sentenças penais condenatórias por fato anterior com trânsito em julgado posterior à data do cometimento do novo delito, como na espécie servem para macular a conduta social e os antecedentes. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (...) (STJ, HC 462.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) grifei.

Pede ainda, que seja valorada negativamente as consequências do crime em razão dos prejuízos financeiros sofridos pela vítima em razão de ter recuperado apenas sua motocicleta, enquanto seu aparelho celular e a quantia de R$ 190,00 não foram restituídos. Ademais, a motocicleta foi recuperada danificada após o recorrido se envolver em um acidente de trânsito, relatando a vítima em juízo que gastou até o momento da audiência, o montante de R$ 2.334,00 para consertar a motocicleta.

A jurisprudência do STJ admita a valoração negativa das consequências do crime quando o valor da res subtraída seja relevante, no caso dos autos, observa-se do depoimento da vítima em juízo (mídia audiovisual), que ela relata haver sofrido um prejuízo para consertar a motocicleta, até aquele momento, de R$ 2.334,00, inclusive, mostrando as notas fiscais, o que somado ao valor aproximado do celular moto G5 (R$ 1000,00), mais a quantia de R$190,00, resulta em um prejuízo suportado pela vítima de R$ 3.524,00, valor este expressivo, a autorizar a exasperação da pena-base, por isso, entendo que assiste razão ao parquet.

O STJ possui entendimento de que o expressivo prejuízo suportado pela vítima constitui fundamento apto a autorizar a exasperação da pena-base com apoio na valoração negativa das consequências do delito, porquanto ultrapassa o normal à espécie. Neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PREJUÍZO ECONÔMICO DE R$ 10.000,00 QUE EMBASOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE NÃO APENAS DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES, MAS TAMBÉM DO CRITÉRIO SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. O montante do prejuízo econômico decorrente do roubo (R$ 10.000,00) é fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências dos crimes. Ademais, o aumento de 8 meses na pena-base, em decorrência desta vetorial, não pode ser considerado excessivo. 3. A fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 4. Considerando a prática de dois roubos, a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do CP e a ocorrência de disparos de armas de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em 1/2. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1916206/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) grifei. 

Assim, acolho parcialmente o pleito vindicado para valorar negativamente a conduta social, os maus antecedentes e consequências do crime. 

Da fixação de indenização para reparar os danos materiais sofridos pela vítima

Pede o recorrente a fixação de indenização para reparar os danos suportados pela vítima, uma vez que teve subtraídos a motocicleta , um celular marca/modelo Motorola G5 e a quantia de R$ 190,00.

Em juízo (midia audiovisual), a vítima relatou que, apesar de ter sido restituída sua motocicleta, a mesma se encontrava em péssimas condições e sem condições uso (fotos ID 4171296, pág. 61 e ID 4171297, pág. 79), especificando R$ 1800,00, R$ 332,00 e R$ 302,00, valores pagos para consertar a motocicleta, perfazendo R$ 2.334,00, e ainda, a quantia de R$ 190,00, e mais R$ 1000,00, alusivo ao celular moto G5 não restituído, que em pesquisa em sites especializados custa aproximadamente, R$ 1.000,00 (ID 4171297, pág. 78), perfazendo, um total de R$ 3.524,00, que foi o prejuízo suportado pela vítima, devendo, na forma do art. 387, IV, CPP, ser o recorrido condenado na referida importância.

Conforme Fernando Capez, a sentença condenatória quando determina valor mínimo para reparação pelos danos decorrentes da infração é: "meramente declaratória, uma vez que a obrigação de reparar o dano surge com o crime, e não com a sentença". (Capez, Fernando - Curso de processo penal. - 16. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2009 - pg.473).

Além disso, não podemos deixar de registrar que toda sentença penal condenatória traz no seu bojo a existência inquestionável de um fato que é, também, um ilícito civil.

Não se pode perder de vista que todo e qualquer delito criminal traz no seu conteúdo uma ilicitude civil, uma vez que na escala jurídica todo o crime é mais grave do que uma irregularidade cível.

O contrário, no entanto, não se verifica, porque a ocorrência de um mero ilícito civil não implica na ocorrência de um delito criminal.

Desta forma, não cabe alegar que não houve contraditório ou falta de provas da ocorrência do dano moral civil, uma vez que se extrai dos autos, após todo o contraditório e ampla defesa, a condenação criminal em face, obviamente, de um delito penal.

Registre-se, ainda, que eventual alegação de falta de contraditório deve ser afastada de plano, pois na base do processo penal em exame estão a ampla defesa e o contraditório, podendo, portanto, surgir daí o montante mínimo da reparação. Ademais, o pedido de fixação de indenização consta da denúncia (ID 5249913, pág. 6/7), e o ora recorrente não fez nenhum questionamento tampouco pediu sua exclusão.

Como dito, se demonstrado a prevalência do crime, o ilícito civil dele é uma decorrência automática.

Cumpre relembrar que, a despeito de ter o ordenamento jurídico pátrio adotado a independência das instâncias cível e criminal, tal autonomia é relativa, haja vista a complexa relação entre as responsabilidades delas decorrentes, de modo que, uma vez afirmada a existência do fato e da autoria no âmbito penal, tais questões não poderão ser renovadas perante o Juízo cível e, de acordo com a regra disposta no art. 935 do CC, c/c art. 91, I, do CP, a sentença penal condenatória torna certo o dever de indenizar. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020).

Como bem definem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, a responsabilidade civil "deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. III, p. 55)

Assim, não obstante o alto grau de subjetivismo que envolve a matéria, a indenização deve ser um desestímulo a futuras condutas ilícitas, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro lado, a ruína econômica do ofensor, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

No caso dos autos, houve pedido expresso na denúncia (ID 4171296, pág. 1/2), que narra ter sido subtraído da vítima a motocicleta Honda Biz, um celular motorola e a quantia de R$ 190,00, tendo sido restituído somente a motocicleta após o recorrido ter se envolvido em um acidente de trânsito, o qual foi para o HUT (ID 4171296), e motocicleta ficou danificada (fotos ID 4171296, pág. 61 e ID 4171297, pág. 79).

Em audiência de instrução realizada (ID 4171296, pág. 159/162 e 171/173), a vítima relata ter recuperado a metade da motocicleta em razão do acidente em que se envolveu o recorrido na fuga, e já havia gasto o valor de R$ R$ 1800,00, R$ 332,00 e R$ 302,00, valores pagos para consertar a motocicleta, perfazendo R$ 2.334,00, e ainda, a quantia de R$ 190,00, e mais R$ 1000,00, alusivo ao celular moto G5 não restituído, que em pesquisa em sites especializados custa aproximadamente, R$ 1.000,00 (ID 4171297, pág. 78), perfazendo, um total de R$ 3.524,00, em cujo valor deve ser condenado o recorrido.

Registre-se que na denúncia houve pedido expresso de fixação de reparação de danos (ID 4171296, pág. 1/2), nas alegações finais (ID 4171297, pág. 42/77) e nas razões recursais (ID 4171297, pág. 119/147), tendo a defesa do recorrido se manifestado durante toda a fase de instrução processual, ofertando defesa escrita (ID 4171297, pág. 23/27), alegações finais (ID 4171297, pág. 90/115) e contrarrazões (ID 4171297, pág. 209/216), e ainda, na audiência de instrução e julgamento (ID 4171296, pág. 159/162 e 171/173), logo foi respeitado o contraditório, sendo dada oportunidade a defesa do recorrido demonstrar que a vítima não havia sofrido tal prejuízo e/o que o quantum a ser reparado era diverso do que postulado pelo parquet. Entretanto, a defesa não fez nenhuma prova nesse sentido, razão pela qual deve ser fixada a reparação de danos vindicada.

A jurisprudência do STJ afirma que para ser fixado valor mínimo para reparação de danos materiais causados pelo delito é necessário pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que se observa dos presentes autos. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.856.026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.) grifei.

"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que 'a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso' (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.).[...] 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido." (AgRg no REsp 1.745.628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019.) grifei.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso ministerial para considerar negativos os vetores conduta social, antecedentes e consequências do crime, bem como fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração penal, entretanto, deixo para refazer a dosimetria da pena, com análise das alegações de fixação de regime mais gravoso e vedação ao direito de recorrer em liberdade, após a análise do recurso defensivo.

Do recurso defensivo

Da nulidade da sentença pela inobservância de formalidade no auto de reconhecimento de pessoa

Pede o recorrente a nulidade da sentença em razão da inobservância de formalidade prevista no art. 226, II, CPP. Entretanto, em julgamentos recentes as Turmas quem compõe a Terceira Seção do STJ, firmaram entendimento de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei.

Nesse contexto, verifica-se que a defesa do recorrente se insurge quanto à inobservância das regras do art. 226, CPP, todavia, o que se veda é a condenação feita exclusivamente em reconhecimento fotográfico ou presencial sem a existência de outras provas a corroborar o edito condenatório, o que é exatamente a hipótese dos autos. Senão vejamos.

O caderno processual demonstra que o recorrente sofreu um acidente com a motocicleta Biz subtraída da vítima, cerca de uma depois da prática delitiva, o qual afirmou em juízo que, de fato, pilotava referida motocicleta, mas citado veículo lhe havia sido emprestado pelas pessoas de Renan e Natan, amigos seus, que lhe haviam emprestado o referido veículo para deixar sua filha na escola. Entretanto, ao se envolver no acidente se encontrava sozinho com a motocicleta subtraída da vítima e seus documentos, não arrolou como testemunhas tais amigos tampouco trouxe qualquer testemunha da escola da filha, criança de 6 anos de idade, que segundo ele teria acabado de deixar na escola, poderia ter arrolado o porteiro da escola para comprovar que naquele dia, na hora mencionada ele havia deixado a criança na escola. No entanto, apenas fez alusões genéricas negando a prática delitiva.

O relato da vítima, por sua vez, é firme desde a fase policial (ID 4171296, pág. 17) quanto na audiência de instrução e julgamento (ID 4171296, pág. 159/162), onde relata toda a dinâmica dos autos, inclusive reconhecendo em juízo o recorrente como uma das pessoas que a assaltou.

Registre-se, que a vítima não conhecia o recorrente antes do assalto, de forma que não teria motivos para imputar ao recorrente prática tão grave, cuja palavra firme, coerente e uníssona, em crimes patrimonias é de especial relevância, sobretudo quando corroborada por outras provas constantes do caderno processual.

Por outro lado, o recorrente por ocasião de sua prisão encontrava-se na posse da motocicleta subtraída da vítima, inverte o ônus da prova, sendo de responsabilidade de sua defesa demonstrar que tinha a posse lícita do referido bem, o que não ocorreu nos presentes autos.

Assim, as provas amealhadas aos autos, notadamente o registro de boletim de ocorrência pela vítima (ID 4171296, pág. 15), bem como o relato da vítima Dominga Olmita de Moura na fase policial (ID 4171296, pág. 17), cujos relato foi confirmado em juízo (mídia audiovisual), corroborados pela prova oral colhida na instrução, o auto de prisão em flagrante (ID 4171296, pág. 5/47), com a apreensão da motocicleta subtraída em poder do recorrente (ID 4171296, pág. 19), demonstra que não houve nenhum prejuízo à defesa, e que o reconhecimento fotográfico não é nulo.

Com efeito, a condenação do recorrente não se baseia apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva – em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, CPP – sendo confirmada a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento, sobretudo o fato de ter sido a motocicleta subtraída apreendida em poder do recorrente. 

Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório, uma vez que a apreensão dos bens subtraídos da vítima em posse do recorrido atrai para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do referido bem, trazendo provas a derruir a acusação que lhe fora feita (art. 156, CPP). 

Ademais, como já salientado a condenação possui lastro em outras provas contidas no caderno processual, sendo, pois, dispensável a realização de reconhecimento fotográfico, notadamente em razão de a a vítima reconhecer, tanto na fase policial quanto em juízo, que o recorrido foi uma das pessoas que lhe assaltaram, sendo, portanto desnecessária a realização de reconhecimento pessoal do recorrido, porquanto inexistente prejuízo, e ainda, o livre convencimento do magistrado. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, §2.º. INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO. 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento  pessoal e/ou fotográfico, as particularidade da situação fática apresentam distinção com a nova orientação dessa Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde foi abordado, além do carro, e o reconhecimento  da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime que não houve observância dos procedimento do art. 226 do CPP. 4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo,do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRG no HC 619.619/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,  julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021), grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Não se verifica ilegalidade por cerceamento de defesa, tampouco efeito prejuízo ocasionado pela realização de sessões de julgamento e audiências por videoconferência, tendo em vista a falta de previsão regimental do TJRN quanto à sustentação oral no âmbito dos agravos em execução penal. 2. as nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullite sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 698.683/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022), grifei.

Rejeito, pois, a alegação de nulidade da sentença.

Da absolvição por insuficiência de provas

Inviável o acolhimento do pleito defensivo por insuficiência de provas, isso porque a materialidade se encontra estampada no auto de prisão em flagrante (ID 4171296, pág. 5/47), no boletim de ocorrência (ID 4171296, pág. 15), declarações da vítima nas duas fases em que foi ouvida, no auto de apreensão e apresentação (ID 4171296, pág. 19), bem como pela prova oral colhida.

A autoria ressai das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais e da apreensão de parte dos objetos subtraídos das vítimas em poder do sentenciado, o qual não logrou demonstrar que detinha a posse do bem roubado de forma lícita, ônus que lhe competia à luz do disposto no art. 156, CPP.

Registre-se que a palavra das vítimas em crimes patrimoniais é de especial relevância, tendo em vista que tais crimes, em regra, são cometidos na clandestinidade. Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS (QUATRO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA ORAL ROBUSTA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações harmônicas das vítimas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1263673, 00207750220168070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.

Outrossim, saliente-se que a palavra da vítima veio corroborada com as demais provas constantes do caderno processual, sobretudo, considerando-se que o recorrente foi preso na posse de parte dos bens subtraídos da vítima, hipótese em que lhe cabia demonstrar que a posse de tais objetos era lícita por força do ônus imposto no art. 156, CPP, não havendo o recorrente se desincumbido de tal mister, por isso, não há que se falar em insuficiência de provas dos delitos cometidos.

Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) grifei. 

De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.

Da desclassificação para o crime de receptação culposa

Postula o recorrente a desclassificação do delito de roubo majorado para receptação dolosa ou culposa, alegando que não há provas suficiente a comprovar o delito de roubo. Sem razão o recorrente.

Isso porque a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 4171296, pág. 5/47), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 4171296, pág. 19); declarações prestadas pela vítima na fase policial (ID 4171296, pág. 17) e em juízo (midia audiovisual), bem como pelo relato dos policiais que narraram em juízo (mídia audiovisual) que foram informados pelo COPOM da ocorrência do delito e então se deslocaram em diligências, tendo logrado êxito em encontrar o recorrente, após se envolver em um acidente de trânsito, quando fugia na posse da moto subtraída, como consta do relatório de ocorrência policial (ID 4171296, pág. 37). Neste sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Inviável a desclassificação para o crime de receptação quando o dolo de subtrair coisa alheia móvel restou cabalmente comprovado pelas provas orais colhidas, associadas aos demais elementos probatórios dos autos. 3.Falta interesse de agir, por parte da defesa, no tocante ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, quando essa atenuante já foi devidamente reconhecida na sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJDF, Acórdão 1383808, 07056325420208070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

Da redução ou parcelamento da pena de multa e isenção das custas processuais

Pede ainda, a redução ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

Pede ainda, o afastamento da pena de multa e a revisão das custas processuais em face da situação de hipossuficiência do apelante.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, acrescida de um terço pelo concurso de pessoas.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo a qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

A questão do parcelamento é matéria afeta ao juízo da execução, uma vez que somente é executada sua cobrança após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Igualmente não assiste razão aos recorrentes quanto a suspensão das custas processuais, uma vez que sua condenação é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804, CPP, sendo sua cobrança também exigida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cuja avaliação da suspensibilidade de tal pagamento fica a critério do juízo da execução penal.

Ademais, a questão do pagamento da multa e das custas processais fixadas na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

Desta feita, é inviável o requerimento da defesa, tendo em vista que o Juízo da Execução Penal é o competente para tanto.

Refaço, pois, o apenamento do recorrente.

Na primeira fase da dosimetria, conforme já expendido anteriormente, considero negativos os vetores conduta social, antecedentes e consequências do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 9 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase, incide a causa de aumento do concurso de pessoas, razão pela qual faço incidir a fração de 1/3, resultando em 12 anos de reclusão e 17 dias-multa. Fixo o regime inicial em fechado.

Fixo o valor de R$ 3.524,00 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais), a título de reparação de danos, na forma do art. 387, IV, CPP.

Denego o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução processual, aliado ao fato de que responde a inúmeros processos, o quantum pena fixada e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ainda a extensa ficha criminal do sentenciado, razão pela qual deve ser expedido mandado de prisão e guia de execução provisória.

Deixo de efetuar a detração penal em razão de ser matéria que compete ao juízo da execução, em conformidade com a LEP.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial com nova dosimetria da pena do sentenciado, e conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001310-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2022