TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706731-32.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Embargado: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: Felipe Campos Magalhães (OAB/PI nº 12.783)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRIGENTES. SANAR VÍCIO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 389 DO STJ. 1. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão apontada no que se refere a exigência pelo STJ de se comprovar o prévio requerimento administrativo, como pressuposto de ajuizamento judicial nas demandas que versem sobre contratos de participação financeira. 2. O Embargado propôs demanda, de cunho exibitório, na qual requereu a exibição de contratos de participação financeira supostamente celebrado com a embargante, além de outros documentos a eles relacionados. Não formulou, no entanto, pedido prévio, na esfera administrativa, de apresentação dos documentos que postularam, na forma prevista no art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976 e consolidada pelo enunciado nº 389 da Súmula deste e. Superior Tribunal de Justiça, com o indispensável comprovante de pagamento da respectiva taxa. 3. O Juízo de 1º grau inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação dos documentos referentes ao pagamento das subscrições feitas ao autor por ocasião do processo de privatização, sob pena de se presumirem verdadeiros as afirmações constantes na inicial. 4. Verifico que o v. acórdão afastou, expressamente, o disposto no verbete nº 389 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, trata especificamente da aplicabilidade do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 aos pedidos de exibição de contrato de participação financeira. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do julgamento do Agravo de Instrumento em análise, que foi conhecido e desprovido, sob o fundamento de não vislumbrar a probabilidade do direito da empresa agravante que alegou ausência de interesse de agir por não ter o autor requisitado os documentos administrativamente.
Em suas razões, a Embargante alega omissão do julgamento em razão da não observância ao entendimento do STJ, que através da súmula 389 entendeu que o requerimento administrativo prévio em face da empresa de telefonia é necessária para a demonstração do interesse de agir do autor, e pressuposto para ajuizamento de ação judicial.
Em suas contrarrazões (ID. 5576787), o embargado alega que os embargos em análise buscam somente protelar o andamento processual do feito, pugnando, por fim, pelo seu desprovimento.
É o que basta relatar.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que se refere a exigência pelo STJ de se comprovar o prévio requerimento administrativo, como pressuposto de ajuizamento judicial nas demandas que versem sobre contratos de participação financeira.
O Embargado propôs demanda, de cunho exibitório, na qual requereu a exibição de contratos de participação financeira supostamente celebrado com a embargante, além de outros documentos a eles relacionados. Não formulou, no entanto, pedido prévio, na esfera administrativa, de apresentação dos documentos que postularam, na forma prevista no art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976 e consolidada pelo enunciado nº 389 da Súmula deste e. Superior Tribunal de Justiça, com o indispensável comprovante de pagamento da respectiva taxa.
O Juízo de 1º grau inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação dos documentos referentes ao pagamento das subscrições feitas ao autor por ocasião do processo de privatização, sob pena de se presumirem verdadeiros as afirmações constantes na inicial.
Verifico que o v. acórdão afastou, expressamente, o disposto no verbete nº 389 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, trata especificamente da aplicabilidade do art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 aos pedidos de exibição de contrato de participação financeira.
A hipótese é diametralmente oposta: o v. acórdão recorrido afastou, textualmente, a tese encampada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 982.133/RS. Está, pois, o acórdão local, em desconformidade com o aludido precedente que resultou na súmula 389 do STJ. Vejamos:
“A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”
Vasta são as jurisprudências do STJ nesse sentido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.993 - PR (2018/0329056-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : JOAQUIM MIRO E OUTRO (S) - PR015181 ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 BRUNO DI MARINO - RJ093384 LIDIA GUIMARÃES CUPELLO - RJ146950 BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442 RECORRIDO : EDITH DA ROSA ADVOGADOS : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO (S) - PR042746 MARILÉIA BOSAK - PR045244 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE "TAXA DE SERVIÇO" QUANDO A EMPRESA EXIGIR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no sentido de que se não for demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos societários, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" exigida, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76, inviável a exibição dos referidos documentos pela companhia. Súmula 389/STJ. ( REsp 982133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). 3. Recurso especial parcialmente provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. COMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TOMAR COMO REFERÊNCIA O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO (RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1.033.241). SÚMULA 371 DO STJ. A INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÃO, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS VANTAGENS INCIDIRÃO NA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, II, do CPC/1973 e 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76. Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Argumenta, também, a falta de interesse de agir da parte recorrida em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, uma vez que ela não formulou prévio requerimento administrativo acompanhado do pagamento de sua respectiva taxa para a obtenção da documentação, deixando de esgotar a via administrativa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 563-578. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 584-585). É o relatório. Decido. 2. De início, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Observa-se que não é omisso o acórdão que, embora com fundamentação contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo (fl. 464). Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional por omissão, de forma que se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 3. No que tange à alegada falta de interesse de agir em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, assiste razão à parte recorrente. Sobre o tema, a Corte local entendeu que (fls. 449-450): A apelante Brasil Telecom alegou ainda que há falta de interesse de agir da autora, por entender que haveria necessidade de prévio requerimento administrativo e recolhimento da taxa administrativa, em conformidade com a Súmula 389 do STJ e REsp 982.133/RS. Não prospera, igualmente, a alegação da apelante. Como bem ressaltou o Juízo a quo a "parte autora demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional e o fez através do meio adequado, razão pela qual há de se reconhecer a presença do interesse de agir, afastando a preliminar alegada." A presente ação não se trata de ação típica de exibição de documentos, na qual se objetiva unicamente a obtenção de determinado documento. Ressalte-se que o Recurso Especial nº 982.133/RS citado pela apelante diz respeito exclusivamente à ação cautelar de exibição de documentos e não de adimplemento contratual. O entendimento exposto no mencionado recurso não se aplica às ações de adimplemento contratual, em que a exibição de documentos relativos à condição de acionista da parte autora se constitui em meio de prova, podendo ser alcançada quando da dilação probatória do processo. Igualmente, não se aplica a Súmula 389 do STJ, a qual expressamente se refere à ação cautelar de exibição de documentos. Observa-se que o acórdão hostilizado adotou entendimento divergente do perfilhado pela pacífica jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o que dispõe a súmula n. 389 deste Corte, in verbis: A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Com efeito, o artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 permite que a sociedade anônima exija do interessado valor correspondente ao custo do serviço de fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Na esteira desse dispositivo legal, a Segunda Seção desta Corte assentou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos que, se não for demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da "taxa de serviço" exigida, carece o autor de interesse de agir para a ação de exibição de documentos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 ( Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. ( REsp 982133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008) Observa-se que o STJ também aplica o entendimento acima aos pedidos de exibição de documentos feitos, incidentalmente, em ação ordinária de adimplemento contratual. Nesse sentido: AgRg na MC 20.827/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; Resp 1.422.940 - PR, Min. Moura Ribeiro, in DJ de 11.09.2014; AREsp n. 191.106/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 3.8.2012; e REsp n. 1.201.249/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 13.6.2012, estando este último assim redigido: Segundo entendimento pacificado nesta Corte por meio do rito dos recursos especiais repetitivos, não se defere o pedido de exibição de documento se o autor não logra demonstrar: "a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" ( REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22/09/2008). Com base nessa jurisprudência, editou-se o seguinte verbete sumular: Súmula n. 389/STJ - A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Esse entendimento não se restringe ao processo cautelar, pois "a exibição de documentos pode ser requerida em sede de cautelar, e incidentalmente na ação principal" (Theotonio Negrão et al, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 898) No mesmo sentido, seguem ainda precedentes recentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção no sentido de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 3. O deferimento do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1271960/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes." ( AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). Na espécie, estando o entendimento da Corte local em desacordo com pacífica jurisprudência do STJ, o acórdão vergastado merece reforma nesse ponto. 4. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a falta de interesse de agir no pedido incidental de exibição de documentos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2019. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - REsp: 1785993 PR 2018/0329056-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/03/2019)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, com atribuição dos efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, a fim de adequar o entendimento ao STJ e ao RESP. nº 982.133/RS, reconhecendo a ausência de interesse de agir do embargado que não cumpriu com os requisitos de procedibilidade da ação estabelecidos na Súmula nº 389 do STJ, reformando o acórdão (ID. 4260257) e suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito de 1º grau.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0706731-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTelefonia
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação10/07/2022