
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002070-91.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTONIO MIGUEL DA SILVA, informou nos autos a desistência da ação (ID nº 66977209 – pág. 1), com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, requerendo, assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (proc nº 0002070-91.2017.8.18.0074).
O Código de Processo Civil de 1973 permitia que a ação fosse extinta sem resolução do mérito quando o autor apenas exprimisse nos autos a vontade de desistir. Ocorre que por força do CPC/15 a desistência da ação somente possibilita a extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando requerida antes da prolação da sentença, o que não ocorreu no processo aqui discutido.
Em respeito à prestação de jurisdição realizada, não será possível acolher o pedido de desistência da ação nesta fase recursal. Tendo em vista tal impossibilidade, recebo este pedido como desistência do recurso.
Nesta senda compreende a 5ª Turma Especializada do TRF-2:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGOS 998 E 999 DO CPC/2015. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. Trata-se de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos dos arts. 295, III c/c 267, I, todos do CPC/73. Após a interposição do recurso de apelação, o recorrente peticionou nos autos requerendo a extinção da execução em razão da quitação da dívida. 2. Prestada a jurisdição com a prolação de sentença, não se mostra possível o pedido de desistência da ação em fase recursal. No entanto, tal pedido deve ser recebido como desistência do recurso. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal: 5ª Turma Especializada, AC 01055729520134025108, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016; 8ª Turma Especializada, AC 201051060004657, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, E- DJF2R 21.8.2015; e 8ª Turma Especializada, AC 201351190003230, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 9.12.2014 3. O atual Código de Processo Civil ( CPC/2015), possibilita, nos artigos 998 e 999, reproduzindo o previsto no artigo 501 do CPC/73, ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do recorrido, mantendo-se o que foi decidido na instância anterior. 4. Desistência homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
(TRF-2 - AC: 01243272320154025004 ES 0124327-23.2015.4.02.5004, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual que as partes dispõem, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido. Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos ditames do art. 932, III, CPC/15.
Corrobora, em mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
Destarte, tendo em vista a recepção do pedido do autor como desistência do recurso e com supedâneo nos arts. 998 e 999 do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido, com base nos artigos e precedentes judiciais supracitados.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0002070-91.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MIGUEL DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/05/2022