Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002070-91.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0002070-91.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA  AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO HOMOLOGADO.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

ANTONIO MIGUEL DA SILVA, informou nos autos a desistência da ação (ID nº 66977209 – pág. 1), com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, requerendo, assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (proc nº 0002070-91.2017.8.18.0074).

O Código de Processo Civil de 1973 permitia que a ação fosse extinta sem resolução do mérito quando o autor apenas exprimisse nos autos a vontade de desistir. Ocorre que por força do CPC/15 a desistência da ação somente possibilita a extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando requerida antes da prolação da sentença, o que não ocorreu no processo aqui discutido.

Em respeito à prestação de jurisdição realizada, não será possível acolher o pedido de desistência da ação nesta fase recursal. Tendo em vista tal impossibilidade, recebo este pedido como desistência do recurso.

Nesta senda compreende a 5ª Turma Especializada do TRF-2:



PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGOS 998 E 999 DO CPC/2015. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. Trata-se de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos dos arts. 295, III c/c 267, I, todos do CPC/73. Após a interposição do recurso de apelação, o recorrente peticionou nos autos requerendo a extinção da execução em razão da quitação da dívida. 2. Prestada a jurisdição com a prolação de sentença, não se mostra possível o pedido de desistência da ação em fase recursal. No entanto, tal pedido deve ser recebido como desistência do recurso. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal: 5ª Turma Especializada, AC 01055729520134025108, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016; 8ª Turma Especializada, AC 201051060004657, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, E- DJF2R 21.8.2015; e 8ª Turma Especializada, AC 201351190003230, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 9.12.2014 3. O atual Código de Processo Civil ( CPC/2015), possibilita, nos artigos 998 e 999, reproduzindo o previsto no artigo 501 do CPC/73, ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do recorrido, mantendo-se o que foi decidido na instância anterior. 4. Desistência homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1

(TRF-2 - AC: 01243272320154025004 ES 0124327-23.2015.4.02.5004, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)



É certo que a desistência do recurso é faculdade processual que as partes dispõem, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido. Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos ditames do art. 932, III, CPC/15.

Corrobora, em mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)


Destarte, tendo em vista a recepção do pedido do autor como desistência do recurso e com supedâneo nos arts. 998 e 999 do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido, com base nos artigos e precedentes judiciais supracitados.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002070-91.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0002070-91.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MIGUEL DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/05/2022