Decisão Terminativa de 2º Grau

Desconsideração da Personalidade Jurídica 0750075-55.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750075-55.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR, J. S. ENGENHARIA LTDA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 1


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc.


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL -JECC TERESINA NORTE 1 ANEXO I FATEPI que, nos autos da ação nº 0017782-15.2018.8.18.0001, movido por CLÉBER PEREIRA DE SOUSA, proferiu decisão irrecorrível ID 25784874 sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

Em síntese, sustenta o impetrante que embora não se trate de decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso inominado nesse caso seria admissível e que o recurso interposto visava impugnar o cumprimento de sentença em face da pessoa de JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR, visto que não se aplica a desconsideração da pessoa Jurídica pelo simples fato de que a Empresa J.S Engenharia dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer o cumprimento da execução

Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que fosse concedida a segurança para prosseguir com a discussão do litígio em face da JS Engenharia LTDA, visto que não há que falar e sequer entender pela necessidade da desconsideração da personalidade jurídical.

É o relatório sucinto.


DECIDO.


O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:


“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed., págs. 36/37).


Liquidez e certeza do direito são, portanto, a primeira condição da ação na via mandamental. O direito que se pretende assegurar só se reveste de tais características se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa no processo, o que, normalmente, só ocorre quando a prova é documental, pois esta é a adequada a uma demonstração segura dos fatos. Aliás, não é outra a razão de não haver instrução probatória nesta ação. A exordial deve ser suficientemente instruída, com prova estritamente documental.

No caso em comento, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito líquido e certo, pois, embora tenha afirmado que houve violação em seus direitos relacionados à tutela antecipada, a parte impetrante não colacionou aos autos cópia da decisão da autoridade coatora que tenha ferido seu direito líquido e certo.

Não demonstrado, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito que alega inocorrem os pressupostos do mandado de segurança.

Com efeito, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança quem tem de fazer prova de liquidez e certeza do direito, mediante prova pré-constituída, é o impetrante (RTJ vol. 142-03, pág. 782). No mesmo sentido: A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida (RMS 21438, j. 19.04.94, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.94, p. 16.651, in Juis).

Esse também o entendimento sufragado pelo TJDFT:


MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12).

Preclaro, pois, que a prova documental pré-constituída é de excepcional relevância no mandado de segurança, sendo a base da definição do direito líquido e certo.

Assim, INDEFIRO liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

P.R.I.


 Datado e assinado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveria

 Juiz Relator



 -PI, 12 de maio de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750075-55.2022.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750075-55.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR

Réu

JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 1

Publicação

12/05/2022