TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001290-22.2013.8.18.0033
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MARIA DA SALETE LOPES
Advogados: Maria Dos Remedios Assuncao (OAB/PI n°5906-A) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se que é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 4.167, a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos de Embargos de Declaração, interpostos em ID Num. 4974959, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, sendo apelada MARIA DA SALETE LOPES, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. PISO SALARIAL CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO. GRATIFICAÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. DESRESPEITADO. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, em afronta ao princípio da primazia do Julgamento de Mérito. 2. No mérito, já se encontra sedimentado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. Desse modo, o piso do magistério deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 3. Na hipótese, o Estado apelante não discriminou os valores pagos à apelada, tampouco, em sede de apelação, detalhou (e discriminou) tais prestações mensais, se limitando à alegação genérica de que os valores recebidos mensalmente pela mesma são compatíveis com os valores fixados como piso salarial. 4. Portanto, é devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a lei 11.738/2008 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF que modulou os efeitos temporais da sua aplicação para 27/04/2011, assim como as gratificações de progressão e regência, conforme disposto na sentença a quo. 5. Assim, alegações genéricas e sem fundamento legal da apelante não merecem guarida, sendo a manutenção da sentença de primeiro grau medida imperativa. 6. Recurso conhecido e improvido”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em julgamento extra petita, uma vez que na exordial consta como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência, havendo o juízo de piso ultrapassado os limites da lide ao condenar o ente público ao pagamento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
Afirma que “na decisão dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau aduz que não houve sentença extra petita em razão do fato de que o pedido formulado deve ser extraído de uma análise do conjunto da postulação”, no entanto defende que o art. 322, § 2º, do CPC não concede ampla liberdade ao julgador, que é limitado pelo princípio da inércia e pela postulação inicial, requerendo, assim, sejam sanadas as omissões apontadas e concedido efeitos infringentes aos embargos, bem como o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.
Devidamente intimada (ID Num. 5423473), a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de julgamento extra petita quanto a condenação do ente público ao pagamento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido que “não merece prosperar a alegação de julgamento “extra petita”, pois consoante entendimento do magistrado primevo referido direito ao piso salarial da autora foi efetivamente violado, ante a impossibilidade de completá-los com as vantagens pecuniárias pleiteadas na origem. Desse modo, entendo que os limites da lide não são traçados apenas pelos pedidos delineados expressamente na exordial, mas, também, com base no direito violado, sendo no caso o piso salarial reflexo das verbas pleiteadas, portanto, contido na pretensão autoral. Nesta senda, em razão da primazia do julgamento de mérito, não pode o judiciário apegar-se a formalismo processual para negar o direito evidenciado na demanda através da interpretação sistemática do direito pleiteado na lide”.
Ademais, quanto ao tema abordado nesta demanda, sabe-se que a existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167, em que restou declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
0001290-22.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA SALETE LOPES
Publicação19/06/2022