TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0800568-08.2020.8.18.0033 - Apelação Cível
Origem: Piripiri/3ª Vara Cível
Apelante: MARIA ELIZANGELA DE SOUSA
Advogado: Mario Cleiton Silva de Sousa (OAB/PI n° 17.878)
Apelado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - CÂMARA MUNICIPAL
Advogado: Nivaldo Ribeiro Filho (OAB/PI n° 6.743)
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO HOMOLOGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800568-08.2020.8.18.0033, que a Apelante propôs em face do Apelado, visando sua nomeação e posse no cargo de agente administrativo do Município de Piripiri/PI.
II. Conforme Edital o Apelante consignou a existência de 07 (sete) vagas para o Cargo vindicado, tendo sido a Impetrante aprovada na 06ª (sexta) posição, portanto dentro do número de vagas disponíveis.
III. Consta nos autos Decreto de homologação do resultado do Concurso em questão pelo ente municipal, de 14/04/2016, tendo sido prorrogado por Decreto publicado em 28/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios.
IV. Constata-se que o prazo de validade do concurso objeto da demanda se esgotou, vez que este foi suspenso por força da Lei Complementar nº 173, com data retroativa, a partir do dia 20.03.2020, sendo retomado em janeiro de 2021, logo restavam 08 (oito) dias para ser termino quando da suspensão.
V. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.
(STF. RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) (STJ. RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
VI. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
VII. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800568-08.2020.8.18.0033, que a Apelante propôs em face do Apelando, visando sua nomeação e posse no cargo de agente administrativo do Município de Piripiri/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de prova préconstituída da existência de cargos vagos efetivos.
A parte Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: o conhecimento do presente recurso, para REFORMAR a sentença de primeiro grau, em consonância com o narrado, argumentado e comprovado neste recurso, confirmando o direito do apelante em seu mérito, para que seja julgado procedente o pedido formulado no writ, concedendo-se a segurança, determinando-se ao Poder Legislativo Municipal a devida nomeação da apelante SOUSA - Inscrição nº 100954, no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO do quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal de Piripiri, conforme Edital nº 01/2016.
A Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação, e manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800568-08.2020.8.18.0033, que a Apelante propôs em face do Apelado, visando sua nomeação e posse no cargo de agente administrativo do Município de Piripiri/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de prova préconstituída da existência de cargos vagos efetivos.
A parte Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: o conhecimento do presente recurso, para REFORMAR a sentença de primeiro grau, em consonância com o narrado, argumentado e comprovado neste recurso, confirmando o direito do apelante em seu mérito, para que seja julgado procedente o pedido formulado no writ, concedendo-se a segurança, determinando-se ao Poder Legislativo Municipal a devida nomeação da apelante MARIA ELIZANGELA DE SOUSA - Inscrição nº 100954, no cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO do quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal de Piripiri, conforme Edital nº 01/2016.
Assiste razão ao Apelante.
Analisando as provas acostadas aos autos, constata-se que restou demonstrado que a mesma participou do Concurso Público do Município de Piripiri/PI para o Agente Administrativo.
Conforme Edital o Apelante consignou a existência de 07 (sete) vagas para o Cargo vindicado, tendo sido a Impetrante aprovada na 06ª (sexta) posição, portanto dentro do número de vagas disponíveis.
Consta nos autos Decreto de homologação do resultado do Concurso em questão pelo ente municipal, de 14/04/2016, tendo sido prorrogado por Decreto publicado em 28/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios.
Constata-se que o prazo de validade do concurso objeto da demanda se esgotou, vez que este foi suspenso por força da Lei Complementar nº 173, com data retroativa, a partir do dia 20.03.2020, sendo retomado em janeiro de 2021, logo restavam 08 (oito) dias para ser termino quando da suspensão.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”. Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012.
3. Recurso Ordinário provido.
(RMS 56.629/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 23/11/2018)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à reforma da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para conceder a segurança, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo vindicado.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0800568-08.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA ELIZANGELA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação13/06/2022