Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758514-29.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. CORREIOS. “NÃO PROCURADO”. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758514-29.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0758514-29.2020.8.18.0000

ORIGEM: PICOS / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA NAYANE DE SOUSA

ADVOGADO: SIMÃO PEDRO SOUZA TELES (OAB/PI Nº 9.343)

AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/PI Nº 4.217)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. CORREIOS. “NÃO PROCURADO”. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, ratificando o teor da decisão monocrática concedida liminarmente em grau recursal.


RELATÓRIO


Consiste o presente feito em Agravo de Instrumento interposto por MARIA NAYANE DE SOUSA após insurgir-se contra decisão de expedição do Mandado de Busca e Apreensão, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, determinando a apreensão do veículo CHEVROLET - S-10 CD EXECUTIVE 4X2 2.4 8V FLEXPOWER 4P (AG) BAS - 2010/2010 - PRETA - NIC8402 - 9BG138SF0AC440823 – 194598063, em favor da BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, autora da ação.

A recorrente opôs-se à decisão por entender que os requisitos do Decreto Lei n° 911/69 não haviam sido regularmente preenchidos: a) a parte autora, aqui agravada, não fez juntada do contrato original de forma a demonstrar a titularidade do crédito; b) mora da devedora não comprovada, considerando que, do AR colacionado ao feito, consta a informação “NÃO PROCURADO”, emitida pelos Correios. Dessa forma, requereu, em sede de liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão firmada pelo juízo de piso. (ID 2755543)

A primeva relatoria entendeu por atendidas as premissas e, conforme decisão de ID 4347882, concedeu o efeito suspensivo vindicado até o pronunciamento definitivo desta 2ª Câmara Especializada Cível.

Intimado da decisão monocrática, o agravado manifestou-se acerca da inviabilidade da presente demanda, requerendo, portanto, o seu desprovimento. (ID 4475967)

Ministério Público Superior, adequadamente intimado, absteve-se na emissão de parecer meritório.

É o que basta a relatar.


VOTO DO RELATOR



De início, verifico que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, estando instruído na forma dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, bem como constato a sua tempestividade.

Primordialmente, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

 

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica a ela vinculado, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, sujeitando-se, portanto, ao princípio da cartularidade.

Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 

Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que sua perfectibilização ocorreu em data precedente à legislação supra..

Assim, como o contrato em apreço fora formalizado na forma cartularizada no mês de fevereiro/2018 (ID 6021793), ou seja, anterior à vigência da referida lei, necessária se faz a juntada do contrato original.

A respaldar, seguem os arestos do STJ e dos Tribunais Estaduais pátrios:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a existência da relação negocial entabulada entre as partes, até mesmo como medida de cautela e segura para o dirigente processual autorizar a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem, comportável, é sim, o determinativo de juntada do contrato original de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária.

No tocante à mora, deve-se destacar que, vencido o prazo para o pagamento, exige a legislação que o devedor seja constituído em mora por meio de notificação.

Ressalta-se que a exigência legal deve comprovada mediante carta dirigida ao devedor, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, ou por protesto, que pode ser das notas promissórias, das letras de câmbio aceitas pelo credor ou do próprio contrato.

Nesse diapasão, o caput do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 impõe como requisito para a concessão da liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do art. 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Embora o liame desta contenda não verse acerca da aposição de assinatura do próprio devedor ou de terceiros atestando o recebimento, torna-se imperioso, uma vez optando o credor pela constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial, que a respectiva carta seja enviada na modalidade carta registrada com aviso de recebimento, devendo ser comprovado o efetivo recebimento da correspondência.

O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a demonstração da mora para efeitos de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão necessita da comprovação do encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato e do seu efetivo recebimento. Entendimento este, consolidado através da Súmula 72. Vejamos:

 

S. 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

Confira-se o teor dos seguintes arestos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU POR PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor' (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). 2. O Tribunal estadual firmou o entendimento de que não há prova do recebimento da notificação de constituição em mora do financiado, conclusão que não pode ser apreciada nesta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. Em contratos de alienação fiduciária em garantia, cujo regramento se encontra previsto no pelo Decreto-Lei n. 911/1969, vencido o prazo para o pagamento, resta configurada a mora (mora ex re). Todavia, o deferimento da busca e apreensão tem como exigência prévia a comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (enunciado 72, da Súmula do STJ). Basta, para tanto, o envio da notificação para o endereço do devedor, não se exigindo que a correspondência seja recebida pessoalmente. Caso concreto em que se verifica que, embora enviada a notificação para o endereço informado no contrato, a correspondência não foi entregue, constando do aviso de recebimento o esclarecimento de que a destinatária não fora sequer procurada, por se tratar de área de risco. Não cumprida a exigência legal de entrega da correspondência no endereço da devedora, resta inviabilizada a concessão da liminar. Acertada decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SEQUER FOI ENTREGUE, TENDO O AVISO DE RECEBIMENTO RESULTADO NEGATIVO, COM MOTIVO: "NÃO PROCURADO" (ÁREA DESPROVIDA DE ENTREGA PESSOAL DE CORRESPONDÊNCIA - DIFÍCIL ACESSO OU ÁREA DE RISCO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69, PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 72 DO STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Na espécie, a notificação extrajudicial não foi entregue pelos Correios, devido ao motivo “não procurado”. Contudo, não existe qualquer informação nos autos de que a área da diligência é considerada perigosa ou de difícil acesso ou que os Correios não atendam aquela localidade ou logradouro.

Com efeito, não comprovada a constituição do devedor em mora, não é possível a busca e apreensão do bem, consoante o disposto na Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.

À guiza das explanações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, ratificando o teor da decisão monocrática concedida liminarmente em grau recursal.

É o voto.


Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 30 de agosto de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758514-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA NAYANE DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/08/2022