Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000132-08.2014.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR O EXTRATO DO INSS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. MATÉRIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMA PELO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A intimação para apresentação do extrato do INSS a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) trata-se de matéria de prova, dessa forma o não cumprimento da determinação judicial acarretaria em julgamento pela improcedência e não abandono da causa. Entretanto, em razão da vedação do princípio da reformatio in pejus, mantém-se a sentença pelos seus próprios termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000132-08.2014.8.18.0061 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000132-08.2014.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR O EXTRATO DO INSS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. MATÉRIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMA PELO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A intimação para apresentação do extrato do INSS a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) trata-se de matéria de prova, dessa forma o não cumprimento da determinação judicial acarretaria em julgamento pela improcedência e não abandono da causa. Entretanto, em razão da vedação do princípio da reformatio in pejus, mantém-se a sentença pelos seus próprios termos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000132-08.2014.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1468349 – pp. 07/08) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.

O recorrente alega em suas razões (ID 1468351 – pp. 01/05) que a petição inicial atende a todos os requisitos necessários a sua elaboração. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 1468351 – pp. 07/26) refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 12% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0000132-08.2014.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

11/08/2022