Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753058-30.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Habeas Corpus Nº 0753058-30.2022.8.18.0000 (Quinta Vara Criminal de Teresina/PI)

Processo de Origem Nº 0009481-84.2017.8.18.0140

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Paciente: Diego Stefany Alves Pereira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS REALIZADA– ORDEM PREJUDICADA.

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de Diego Stefany Alves Pereira, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A impetrante arrima-se no disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal  e, ainda, nos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos.

O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para impedir a realização da audiência de produção antecipada de prova designada para o dia 13 de abril de 2022, às 09:30 h, e de quaisquer outras durante o período de suspensão do processo até o julgamento definitivo deste writ;

Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça.

A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para determinar ao Juízo de origem que se abstenha de designar audiência de instrução para colheita antecipada de provas durante o período de suspensão do processo, posto que inexistente fundamento concreto a permitir oitiva antecipada de vítima e testemunhas, sob pena de evidente ofensa ao artigo 366 do Código de Processo Penal e à Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça

Por fim, pleiteia, liminarmente, a concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para determinar a nulidade de ato instrutório que eventualmente venha a ser praticado durante o período de suspensão do processo, posto que em dissonância ao disposto ao artigo 366 do Código de Processo Penal.

Postergada a liminar (Id 6792745), a autoridade coatora prestou informações in verbis:

 

Em resposta ao Ofício Nº 19503/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI,
venho através do presente prestar as devidas informações nos autos do Habeas Corpus nº 0753058-
30.2022.8.18.0000 (processo de origem n° 0009481-84.2017.8.18.0140) TERESINA/PI, em que é
impetrante: Dra. HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG, Defensora Pública.


Como os elementos constantes de informações como a tal possuem carga eminentemente
objetiva, estando este signatário de posse dos autos que deram origem ao presente recurso, ouso a partir de
agora a fornecer elementos a Vossa Excelência, eis que eventualmente nem todas as peças processuais
foram exibidas pelas partes.

No dia 21 de julho de 2017, o Inquérito Policial foi distribuído.
Em 11 de outubro de 2017 foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Prisão Preventiva revogada em 10 de janeiro de 2018.
Denúncia ofertada no dia 06 de novembro de 2018.
Denúncia recebida no dia 27 de junho de 2019.

Em razão da não localização do acusado, foi determinada a citação dele por edital, no dia
22 de fevereiro de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após transcorrido o prazo do edital de citação, sem manifestação do acusado, foi
determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Na oportunidade foi determinada
a realização de audiência para produção antecipada de provas para o dia para o dia 13 de abril de2022,às09h:30min.
No dia 13 de abril de 2022, foi realizada a audiência de produção antecipada de provas e
foi juntado aos autos o endereço atualizado do paciente.

Assim, este é o verdadeiro contexto fático que envolve o caso concreto, a que levo ao
conhecimento de Vossa Excelência para a devida apreciação. Esses são todos os principais fatos ocorridos
na demanda que fez surgir o presente writ, colocando-os à elevada apreciação da Corte.

Certo de que tais informações serão devidamente sopesadas por esta Corte de Justiça,
apresento-me à disposição para qualquer indagação, bem como para bem cumprir qualquer determinação
emanada deste respeitável Tribunal. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para apresentar a V.
Exa. protestos de alta estima e distinta consideração.

 

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consta do sistema processual PJe, em 13.04.22 foi realizada a audiência antecipada de provas e foi juntado o endereço atualizado do paciente ficando, então, prejudicada a ordem.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:

Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Data inserida no sistema.

 

 

 -PI, 12 de maio de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753058-30.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753058-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Réu

5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

12/05/2022