TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800208-64.2021.8.18.0057
APELANTE: JOSE GENIVAL DE SOUSA, JOSE ARILMAR BISPO VERA, DIEGO VIEIRA COUTINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO LIMA, GUERTH DE SOUSA MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre o recurso Apelação Criminal interposto por José Genival de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e a pena de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A Defesa do réu, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a absolvição por insuficiência de provas de autoria.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6802722), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a Defesa busca, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas de autoria.
Entretanto, não assiste razão ao apelante.
Em detida análise dos autos, cumpre destacar que a autoria e a materialidade do delito em questão estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 00007036/2021 (fl. 09), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17), bem como pelos depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva.
Ademais, as declarações feitas em audiência são inequívocas acerca da prática do delito pelo acusado, corroborando as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que não estão revestidas de controvérsia.
A testemunha José Arilmar Bispo Medeiros afirmou, em audiência: “Que adentraram a mata e encontraram o réu; Que chegaram por trás do réu e visualizaram ele com uma arma no bolso; Que quando réu viu a Polícia jogou a pistola dentro do mato; Que a arma estava enrolada em uma meia; Que pediu para o outro policial entrar no mato e procurar a arma onde havia sido jogada; Que a arma foi encontrada; Que diante disso o réu foi conduzido até a Delegacia;”.
Por sua vez, o policial militar Diego Vieira Coutinho, sob o crivo do contraditório, declarou “Que se deslocaram até o local indicado e chegando lá adentraram a mata fechada; Que chegou até onde as pessoas estavam em confusão; Que viu o exato momento em que o suspeito jogou um volume no mato; Que um policial procurou o volume arremessado e constatou-se que era uma arma; [...] Que os três policiais viram o exato momento em que o réu jogou o volume no mato; Que estava enrolado um pano preto; Que viu a arma e as munições;”.
Imperioso destacar que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Em outras palavras, "as declarações dos policiais só perdem a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.841 - MG), o que não se verifica na hipótese em questão.
Destarte, o depoimento dos policiais militares, assim como as condições em que se desenvolveu a ação, perfazem um conjunto amplo e harmonioso do delito.
Portanto, não há, assim, como acolher a tese de fragilidade probatória suscitada pelo apelante, ao contrário, o conjunto probatório reunido é robusto, afastando qualquer possibilidade de absolvição.
Outrossim, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.
Ainda nessa esteira, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, os referidos crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova, sendo prescindível laudo pericial para tal constatação, como alega a defesa.
A propósito, tem-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL — APELAÇÃO CRIMINAL — PORTE DE ARMA DE FOGO — SENTENÇA ABSOLUTÓRIA — PRELIMINAR — NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL — NÃO CONFIGURAÇÃO — DESNECESSIDADE — CRIME DE PERIGO ABSTRATO — POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO VERIFICADA POR OUTROS MEIOS —AUTORIA E MATERIALIDADE — PROVAS SUFICIENTES — LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELA DEFESA— INEXISTÊNCIA — APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE — REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
1. Não merece acolhida a alegada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de laudo de exame pericial em arma de fogo. A configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato.
2. O art. 14 da Lei n. 10.826/03 prevê crime de perigo abstrato que, como confirma majoritária jurisprudência, prescinde, para sua confiquracão, de laudo pericial, motivo pelo qual se mostrou indevida a absolvição que ora se desconstituiu.
3. Encontram-se nos autos suficientes provas da autoria e materialidade delitiva.
4. Inexiste, por sua vez, o suposto estado de legitima defesa arguida pelo apelado, por mera ausência do. r-.uisitos legais.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida, conde se o arielado pelo crime de porte de arma de fogo. (TJPI — Ap. n° 2012.0001.003315-9/ Rel. Raimundo Nonato Alencar)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800208-64.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE GENIVAL DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022