Acórdão de 2º Grau

Difamação 0000350-23.2015.8.18.0054


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 158 do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade da realização de exame pericial direto ou indireto quando a infração deixar vestígios. 2. Não realizada a perícia técnica direta que ateste a ocorrência do delito, a absolvição é medida que se impõe, ante a ausência da prova da materialidade.3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo que absolveu Manoel Francisco Teixeira de Carvalho do crime de dano qualificado, nos termos dos fundamentos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000350-23.2015.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000350-23.2015.8.18.0054

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MANOEL FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 158 do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade da realização de exame pericial direto ou indireto quando a infração deixar vestígios. 2. Não realizada a perícia técnica direta que ateste a ocorrência do delito, a absolvição é medida que se impõe, ante a ausência da prova da materialidade.3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo que absolveu Manoel Francisco Teixeira de Carvalho do crime de dano qualificado, nos termos dos fundamentos expostos. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Manoel Francisco Teixeira de Carvalho, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, CP (ID 5441280, pág. 34/35), por haver iniciado em 11/02/2015, por volta das 15:50h, no Hospital Inhazinha Nunes, em Inhuma/PI, uma onde gratuita de violência ao ser atendido por profissionais da referida unidade de saúde.

Mencionou que o denunciado se descompensou e passou a ser agressivo, e passou a danificar ou destruir o patrimônio público, quebrando o vidro das portas. Após empreendeu fuga, mas foi preso pouco tempo depois no Povoado Buriti Cumprido, sendo novamente levado ao citado hospital para cuidados médicos e conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos legais.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5241285, pág. 35/37) que julgou improcedente a denúncia e por consequência absolveu Manoel Francisco Teixeira de Carvalho da imputação de delito prevista no art. 163, parágrafo único, CP, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, CPP.

O Ministério Público recorreu (ID 5241248, pág. 1/8), argumentando que o auto de prisão em flagrante e a prova oral colhida são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, inexistindo hierarquia de provas no Direito Processual moderno, assim o conjunto probatório amealhado nos autos pode suprir a ausência do exame técnico. Requereu o acolhimento do recurso para modificar a sentença absolutória e condenar Manoel Francisco Teixeira de Carvalho pelo crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, CPP.

Em contrarrazões (ID 5241292, pág. 1/5), Manoel Francisco Teixeira de Carvalho refutou as alegações ministeriais, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5393677, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6816680/6837760).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Busca o Ministério Público a condenação de Manoel Francisco Teixeira de Carvalho como incurso nas sanções do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, CP, afirmando que a materialidade do delito se encontra comprovada pela prova oral

Compulsando os autos, e após detida análise de toda a prova colhida em contraditório judicial e considerando os documentos juntados, vê-se que razão assiste ao magistrado a quo, pois, de fato, as provas são insuficientes e não permitem a segura conclusão da imputação formulada na denúncia, cabendo ainda destacar a insuficiência do conjunto probatório acerca da tipicidade dos fatos e do próprio dolo do acusado.

Salienta-se, nesse sentido, que o crime de dano deixa vestígios materiais, sendo imprescindível para a configuração do delito a comprovação da destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia, no caso, as portas de vidro do Hospital Inhazinha Nunes, patrimônio do município de Inhuma/PI.

E, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", (grifo nosso). Assim, a prova pericial só é dispensável quando o delito não deixar vestígios, ou tiverem desaparecido, não houver corpo de delito ou se for impossível a realização da prova técnica, hipóteses em que são admitidos outros elementos probatórios.

No caso dos autos, depreende-se que toda a prova da materialidade se originou exclusivamente da prova testemunhal, não constando requisição da perícia para a constatação dos danos causados pelo recorrido, sendo a prova produzida insuficiente e deficitária, suscitando dúvida quanto à ocorrência do delito, o único caminho o da absolvição, mesmo porque o ônus da prova é do promovente da ação penal e não do réu.

Constata-se que consta apenas nos autos o relato da vítima Maria Aline Gonçalves de Holanda, enfermeira e diretora do referido hospital, na fase policial (ID 5241280, pág. 15), onde descreve toda a conduta do recorrido, e afirma que após ter quebrado a porta de vidro que dá acesso à sua sala, Manoel Francisco Teixeira de Carvalho empreendeu fuga do local, tendo retornado posteriormente para receber atendimento médico, com policiais que posteriormente, o conduziram para a Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.

Em juízo (midia audiovisual em link https://drive.google.com/drive/folders/17knHGk9Y10weebWkuXyDJYFQTIaFKyim?usp= sharing), Maria Aline Gonçalves de Holanda confirmou o depoimento dado na fase policial, cujo relato foi corroborado pela testemunha de acusação Tavito Soares Lima, o qual em juízo (midia audiovisual citada), confirmou o depoimento dado na fase policial (ID 5241280, pág. 5), mencionando que participou das diligências para apurar a notícia recebida por meio de uma ligação para se dirigirem ao referido hospital que havia uma pessoa quebrando as dependências do hospital e ameaçando os funcionários, onde constataram vidraças de portas quebradas e funcionários assustados, os quais identificaram que o autor dos danos era Manoel Francisco Teixeira de Carvalho.

Entretanto, não houve a realização de perícia, tampouco a confecção de laudo indireto, nem mesmo fotos foram retiradas do local, de forma a demonstrar a materialidade do delito.

Nesse cenário, não há prova judicial hábil a amparar a condenação do recorrido pelo delito do art. 163, parágrafo único, II, CP, sobretudo por não existir elementos a comprovar a existência do fato.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Nos crimes que deixam vestígios é imprescindível a realização de corpo de delito, por expressa determinação legal prevista no art. 158 do Código Penal. II - É pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido, hipótese não demonstrada na instância de origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1785868/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019), grifei.

Assim, diante dos fundamentos expostos, entendo que se mostra de rigor a absolvição do réu, considerando a insuficiência do conjunto probatório em comprovar a materialidade delitiva e a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, restando o recorrido absolvido da imputação formulada na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. - O artigo 158 do Código de Processo Penal determina a obrigatoriedade da realização de exame pericial direto ou indireto quando a infração deixar vestígios. Assim, sendo possível, mas não realizada perícia técnica direta que ateste a ocorrência do delito, a absolvição é medida que se impõe, ante a ausência da prova da materialidade.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.18.043333-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - DANO QUALIFICADO - IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DOSADA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em se tratando de infração que deixa vestígios, a ausência de laudo pericial inviabiliza a prova da materialidade do dano qualificado, conforme previsão contida no art. 158, do Código de Processo Penal, não sendo suprida, sequer, pela confissão do agente. - Lado outro, descabida se mostra a tese de redimensionamento da reprimenda aplicada quando se constata ter sido esta fixada de forma justificada e proporcional ao delito praticado. - Recurso parcialmente provido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.18.048869-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 03/02/2021) grifei.

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. O delito de dano qualificado é daqueles que deixa vestígios (art. 158 do CPP), sendo indispensável a perícia, nos moldes estabelecidos pelo art. 159 do CPP. Na hipótese dos autos, foi realizado, tão somente, auto de constatação de arrombamento, de forma indireta, sem qualquer justificativa sobre a impossibilidade de sua realização de forma direta, o que equivale à inexistência de perícia. Ademais, o laudo foi realizado mais de 01 ano após o fato. Tratando-se de delito que deixa vestígios e sendo a perícia imprescindível por determinação legal, imperativa a absolvição, com base no art. 386, II, do CPP. APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50016051420198210051, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 09-12-2021, Publicação; 13-12-2021) grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo que absolveu Manoel Francisco Teixeira de Carvalho do crime de dano qualificado, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000350-23.2015.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Difamação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO

Publicação

14/06/2022