Acórdão de 2º Grau

Imissão 0751166-23.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSENTES. POSSE É MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas, até então produzidas, não são suficientes para demonstrar a posse anterior do agravante. 2. Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância jurisdicional. 3. Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. Porquanto, a posse é matéria de fato que demanda instrução probatória. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751166-23.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751166-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EVALDO ALVES DE SOUSA, JOARA VALENTE DE AMORIM ALVES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALERIO SANTOS

AGRAVADO: EVANEIDES ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO LEAL DA SILVA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUSENTES. POSSE É MATÉRIA DE FATO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As provas, até então produzidas, não são suficientes para demonstrar a posse anterior do agravante.

2. Ademais, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância jurisdicional.

3. Mostra-se necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. Porquanto, a posse é matéria de fato que demanda instrução probatória.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVALDO ALVES DE SOUSA e JOARA VALENTE DE AMORIM ALVES requerendo reforma da decisão, que indeferiu a proteção possessória pleiteada proferida, Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI) em face EVANEIDES ALVES DE SOUSA.

Agravo de Instrumento: o Juízo a quo indeferiu a medida liminar requerida, considerando o contido nos autos e com fundamento no art. 1.210 do Código Civil c/c art. 932 do Código de Processo Civil e determinou a citação dos demandados.

Assim, os agravantes requerem a concessão da tutela antecipada possessória, porquanto sustentam que os agravados confessaram a existência de posse mansa e pacifica da parte do imóvel dos recorrentes.

Deduzem que a violência na posse dos agravantes se deu por suposta invasão de 1,0 metro no imóvel de outro agravado, durante reforma empreendida pelos agravantes no bem objeto deste feito.

Alegam ainda que o fato de estarem realizando reforma no imóvel, por si só, comprova a posse mansa e pacífica dos recorrentes. Destarte, concluem que, diante da comprovação da posse e do esbulho por violência, a medida que se impõe é a reintegração de posse.

Contrarrazões: intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo não conhecimento do presente recurso, por intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento com manutenção da decisão em todos os seus termos.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE


Os agravados alegam que o presente recurso é intempestivo, posto que a publicação da decisão no 1° Grau se deu em 16.12.2021, com o último dia do prazo sendo dia 05.02.2021.

Entretanto, a intimação dos agravantes acerca da decisão fora expedida em 16 de dezembro de 2020, via PJE, com término da ciência em 21 de janeiro de 2021, começando a correr o prazo de recurso apenas no dia seguinte. Assim sendo, o prazo para interposição de Agravo findava-se em 11 de fevereiro de 2021, de modo que o presente recurso se mostra tempestivo.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia refere-se sobre o pleito do apelante de reintegração na posse do imóvel objeto da lide.

Destarte, impõe-se apontar que possuidor é aquele que desfruta de fato de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Nesses termos, explica o Professor San Thiago Dantas:


O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.


De outro modo, a posse é uma situação de fato de uma pessoa em relação a certo bem e, como tal, deverá ser provada. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse, competia à parte agravante a demonstração do desacerto da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, o que não restou evidenciado.


Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de origem, diante da dúvida sobre o caráter da relação jurídica material subjacente, concluiu, após a realização da audiência de justificação, pela ausência de substrato probatório suficiente para a concessão da liminar reintegratória, decisão que não destoa da legislação de regência, bem como da prudência e razoabilidade que devem conduzir a atuação do julgador.

Com efeito, como enunciado pelo juízo de origem, os elementos que dimanam do caderno processual eletrônico ainda não permitem uma conclusão segura sobre a quem pertencia o exercício da posse do imóvel em contenda.

Ademais, como bem destacado na decisão ora recorrida, o agravante, embora também seja herdeiro do espólio, ao qual pertence o bem, não possui melhor qualidade possessória do que os demais. E havendo discordância por parte de outro herdeiro, não há que se falar em efetivo exercício da posse por parte do recorrente.

Inclusive, a reforma empreendida só ocorrera de 04 agosto de 2020 a 02 de setembro do mesmo ano, período em que o agravado impediu a continuidade da construção.

Outrossim, não se pode olvidar que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, dotada de âmbito de cognição naturalmente limitado, é descabido incursionar de forma aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância jurisdicional.

Assim, transparece necessária a maturação do ainda incipiente processo de origem, com a realização de instrução a fim de que seja possível esclarecer a situação em controvérsia. Porquanto, como mencionado alhures, a posse é matéria de fato que demanda instrução probatória, nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. RÉU. MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse.

2. Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova ter exercido a posse do imóvel em qualquer momento.

3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1398088, 07053593920198070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


Por fim, deve-se destacar que a tutela liminar nas ações possessórias possuem caráter essencialmente provisório, de modo que a sua negativa não importa, evidentemente, na perda da demanda, notadamente porque, consoante destacado, a análise das questões controvertidas será objeto do necessário aprofundamento por conta da instrução do feito na origem.

Isto posto, no presente momento processual, impõe-se reconhecer a inteireza da decisão recorrida.


III – CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, entretanto NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.

É o voto.

Expedientes necessários.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0751166-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

EVALDO ALVES DE SOUSA

Réu

EVANEIDES ALVES DE SOUSA

Publicação

21/06/2022