TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827994-96.2019.8.18.0140
RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROGRAMA LATAM FIDELIDADE. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS. EMISSÃO DE PASSAGENS PARA MAIS 25 CPFS DISTINTOS. BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI PASSADO INFORMAÇÃO ERRADA AO REQUERENTE QUANTO ÀS DATAS EM QUE PODERIA NOVAMENTE EMITIR PASSAGEM EM NOME DE TERCEIROS. NÃO INFRAÇÃO AO REGULAMENTO. DIREITO A REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação na qual a parte autora alega, em síntese, que aderiu ao “Programa Latam Fidelidade”, e que a Requerida, de forma unilateral e arbitrária, alterou o regulamento no intuito de coibir que seus clientes pudessem dispor de sua pontuação adquirida anteriormente, que o contrato é de adesão, que se encontra com sua conta suspensa pela LATAM pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da emissão de mais de 25 passagens para CPFs diferentes, que mesmo se tratando de uma cláusula completamente ilegal e abusiva, que realizou tal questionamento diretamente com Requerida mediante CHAT, onde os atendentes informaram que o Requerente estava liberado para emitir novas emissões e que não correria riscos de bloqueio, que, contudo, houve o bloqueio de sua conta após novas emissões, que, além da referida conversa, destaca-se que o Requerente ainda ligou para a Requerida, em 11-08-2019 (Protocolo nº 118084847213), questionando novamente se, de fato, o mesmo poderia emitir novas passagens que não correria o risco de ter a conta bloqueada, sendo que confirmaram novamente a informação, que foi surpreendido com recebimento de e-mail informando o bloqueio de sua conta, vindo, diante disso, requerer o reconhecimento da abusividade das cláusulas dos Regulamentos que impedem a livre utilização dos pontos pelo Autor, que a Requerida seja condenada a ré a reativar a conta do Autor no programa de fidelidade MULTIPLUS, com a integralidade dos pontos detidos anteriormente ao bloqueio, sob pena de multa diária, bem como em indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Requerida nos seguintes termos: 1) que proceda com a reativação da conta do Requerente no programa de fidelidade MULTIPLUS, com a integralidade dos pontos detidos anteriormente ao bloqueio, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados à 10(dez) dias; 2) ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o programa múltiplos de fidelidade latam; as disposições dos regulamentos anteriores - benefícios pessoais e intransferíveis - proibição de comercialização de benefícios que sempre existiu; a ciência prévia quanto a possibilidade de alteração do regulamento pela recorrente; da alteração realizada no regulamento em agosto de 2018; a licite da alteração realizada; a renovação periódica do contrato - aceitação às novas regras com a renovação contratual; a violação contratual cometida pelo recorrido; a inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela recorrida, apesar de devidamente intimada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que o autor/recorrido agiu de modo a não infringir as disposições dos Regulamentos e que, considerando a data de 11/08/2018 como a de primeiro resgate, não houve um número superior a 25 emissões de passagens, conforme histórico juntado pela Requerida.
Em razão disso, entende-se que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reativação de sua conta no programa de fidelidade MULTIPLUS, com a integralidade dos pontos detidos anteriormente ao bloqueio.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 20/07/2022
0827994-96.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação24/07/2022