Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757075-80.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757075-80.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ensino Superior]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: LUCAS RODRIGUES CLIMACO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS. PROCESSO NA ORIGEM SENTENCIADO.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Antecipação de Tutela recursal inaudita altera pars, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. “CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI”, em face da decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou que houvesse a redução de 30% do valor da mensalidade, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de LUCAS RODRIGUES CLIMACO, ora Agravado.

Nas razões recursais (ID 2482840) a Agravante alega a priori a indevida concessão da gratuidade da justiça.

Aduz a inconstitucionalidade da lei Nº 7.383/2020 que dispõe sobre a redução das mensalidades da rede privada, uma vez que o Estado do Piauí adentra na competência de legislar sobre matéria da União.

Alega a livre iniciativa e a autonomia universitária e que a redução da mensalidade no porcentual almejado pelo agravado restringe indevidamente a liberdade do exercício da atividade oferecida pelo Agravante, ao passo que desorganiza os processos de gestão acadêmicos administrativos, causando prejuízos para a educação superior. Que o Agravante nunca se esquivou de prestar o devido serviço educacional e, para tanto, adquiriu novos equipamentos, de alto custo, para atender a demanda dos seus estudantes e de suas famílias, dando continuidade ao segmento de ensino.

Sustenta a ausência de comprovação de descumprimento contratual, que somente as atividades presenciais foram suspensas, mas houve a continuidade das aulas, mesmo que por sistema remoto.

Ressalta a responsabilidade civil do agravante, que por mais que o Código de Defesa do Consumidor tenha adotado a teoria do risco, na qual consiste na obrigação do fornecedor de assumir os riscos da atividade, esta não é absoluta. Que o agravante encontra-se numa situação que caracteriza caso fortuito e força maior, que implica inferir que esta não pode ser responsabilizada por um evento que não deu causa, uma vez que há quebra do nexo causal.

Destaca que todo o corpo docente e administrativo está integralmente mantido, com seus salários garantidos e pagos em dia e sem nenhuma suspensão de contrato de trabalho e que em nenhum momento, o agravado comprovou que está passando por uma crise financeira, porquanto não acostaram nenhum documento que comprove a necessidade de revisão do contrato.

Por fim aduz a responsabilidade social do agravante e a necessidade de manutenção do valor da mensalidade.

Com isso requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de Instrumento, alçando a decisão de primeiro grau que ordenou a redução de 30% do valor das mensalidades enquanto perdurarem as aulas remotas, comunicando em seguida o juiz a quo de vossa decisão, consoante dispõe o art. 1.019, I do NCPC.

Requer ainda o julgamento improcedente do agravo, para modificar a decisão a quo, a fim de não conceder a redução das mensalidades e benefício da gratuidade da justiça, eis que o agravado não é detentora de nenhum direito que enseje um revisional contratual, bem como tal benefício.

Requer-se, por fim, a condenação do agravado nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados nos termos do art. 85 e ss. do CPC.

Agravo Interno apresentado pela Agravante Id 2913350, requerendo o conhecimento e provimento, para revogar a decisão monocrática Id 2550878.

A parte agravada não se manifestou sobre o agravo interno.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:

Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I- DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurar as aulas no formato on-line II- DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso. III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. IV – CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR DE ID 12109340.

Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando procedente o pedido do autor. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.

Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno apensado nos próprios autos, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicados os recursos, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757075-80.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757075-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LUCAS RODRIGUES CLIMACO

Publicação

12/05/2022