Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000303-26.2014.8.18.0073


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NOTA PROMISSÓRIA – PROTESTO - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-26.2014.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-26.2014.8.18.0073

APELANTE: ARAGONES FOLHA MAIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, SONIA MALENA PAES RIBEIRO

APELADO: JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NOTA PROMISSÓRIA – PROTESTO - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas

 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000303-26.2014.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ARAGONES FOLHA MAIA
 
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, SONIA MALENA PAES RIBEIRO - PI2950-A

APELADO: JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS - PI4617-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ARAGONES FOLHA MAIA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que estaria ausente no demonstrativo do débito o valor da dívida executada, ademais, também não teria observado que o título executivo é nulo. Pede, assim, a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.




 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

De resto, ressalte-se que o douto magistrado sentenciante, longe do que se assevera nesta apelação, decidiu em plena conformidade com o arcabouço probatório que consta nos autos, bem como em consonância com o entendimento verificado nos tribunais pátrios.

A sentença tanto está devidamente fundamentada, quanto alinhada aos dispositivos legais pertinentes à matéria. Apoia-se, ademais, nas provas coligidas para os autos. Destaca-se ali, inequivocamente, que a nota promissória é título executivo extrajudicial, e que, assim, diante de sua liquidez, exigibilidade e certeza, pode ser executado.

Aliás, no sentido, da assertiva em tela, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria é uníssona e pacífica, segundo se pode inferir de aresto oriundo do TJ-RS, dentre vários outros que poderiam também vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVERIGUAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA.

Em não tendo circulado a nota promissória, é possível a discussão da causa debendi, não tendo aplicação o Princípio da Abstração. O preenchimento posterior de nota promissória não importa em nulidade, se realizado antes da cobrança ou do protesto. Súmula nº 384 do STF. O protesto da nota promissória não é requisito para a propositura da ação executiva, bastando o inadimplemento para que o devedor seja constituído em mora. Pedido de nulidade da execução em face da presença de juros abusivos. Inovação recursal. Sentença mantida. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. UNÂNIME.

(Apelação Cível, Nº 70056895444, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 30-06-2016)

Primeiramente, é importante ressaltar que nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

No tocante a ausência do demonstrativo do débito na execução, a sorte aqui não assiste ao embargante, pois alega omissão quanto a assunto que não foi objeto de discussão nos autos, ainda que tivesse sido objeto de discussão, no documento de ID 3481651, fls. 9 e 11, consta o demonstrativo do débito a ser pago, devidamente atualizado.

Adiante, quanto a possível nulidade do título executivo, essa questão foi devidamente apreciada, não sendo cabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Isso porque a decisão objurgada bem assim manteve a decisão do juízo a quo, nela é assentado que o pleito executório é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade suficientes à propositura da ação, sendo desnecessário o protesto do título, importando apenas o inadimplemento da obrigação.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0000303-26.2014.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ARAGONES FOLHA MAIA

Réu

JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS

Publicação

10/06/2022