TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020157-72.2009.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO cível – AÇÃO revisional de contrato de financiamento – justiça gratuita deferida na origem – preliminar – rejeitada - pedido de realização de perícia técnica – impertinente – sentença mantida – recurso improvido.
1. Não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado.
2. Só é cabível o pedido de revisão contratual, quando a parte comprova a existência de elementos supervenientes aptos a configurar a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, o que não se verificou in casu.
3. O pedido de realização de perícia técnica torna-se inviável quando estiverem presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa. Inteligência do art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida, recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020157-72.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação de pagamento de parcelas incontroversas em juízo, aqui versada, proposta por SEBASTIAO LUIZ DA SILVA FILHO, ora apelante, contra o KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, afastando as cláusulas do contrato de financiamento de veículo que preveem a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Condenou o apelado no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante, em resumo, que a comissão de permanência é ilegal, mesmo no caso de inadimplemento, quando cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios.
Inconformado, o apelante alega agora, em preliminar, a inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Para tanto, alude à Súmula 121 do STF, que expressamente veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Pugna, também, pela relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, visto que firmou, com o apelado, contrato de adesão, cujo conteúdo não traduz, essencialmente, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram. Indica que o apelado, na realidade, estipulou unilateralmente as cláusulas do contrato e que, em face disso, viu-se obrigado a aceitá-las, tendo em vista o caráter essencial da atividade que desenvolve.
Afirma que seria necessário realizar, in casu, perícia técnica, a fim de comprovar a abusividade dos valores cobrados pelo apelado.
Enfim, requer a revisão do contrato de financiamento, com o afastamento da capitalização dos juros, para que sejam analisadas e confirmadas as irregularidades que suscitara inicialmente, com o fito de reformar a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, a magistrada sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.
Em preliminar, como também dito no relatório, o apelante requer a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que versa sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros.
Essa preliminar, contudo, não merece guarida. Basta lembrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, pela via do controle concentrado de constitucionalidade, como ocorre com a medida provisória em tela.
Quanto ao mérito, nada obstante os esforços despendidos neste recurso, entendo não merecer, também, reforma a decisão hostilizada, que deve, portanto, ser vista como correta e fundamentada, salvo melhor juízo.
Consigne-se, desde logo, que ao caso em tela aplicam-se as disposições da legislação consumerista, em virtude do teor da Súmula n. 297, verbis: “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A revisão contratual é prevista nos artigos 6º, V, e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: a) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; b) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, c) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa. Contudo, nenhuma dessas situações está configurada nos autos, como se pode inferir das provas acostadas e da conclusão a que chegou o douto magistrado sentenciante.
No tocante ao pedido de realização de análise técnica pericial, também não assiste razão ao apelante. Afinal, o magistrado é o destinatário último das provas e documentos acostados aos autos, de modo que, respeitados os limites da lei processual, é ele quem deve avaliar a necessidade e a adequação de produção de novas provas, se considerá-las indispensáveis ao deslinde do feito.
Aliás, nesse sentido, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, segundo se pode inferir deste aresto do TJ-MG, dentre vários outros que poderiam também vir à colação, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessária se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, inteligência do art. 6º, inc. VIII do CDC.
III - Uma vez juntados, nos autos, os elementos probatórios suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
IV - É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
V - Recurso conhecido e não provido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.012013-5/002, Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018)
EX POSITIS e mesmo conhecendo do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 10/06/2022
0020157-72.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSEBASTIAO LUIZ DA SILVA FILHO
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação10/06/2022