
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0705775-16.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
APELANTE: VICENTE DE PAULA DA SILVA RIOS
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 489, §1°, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1°, é assente ao dispor que não se considera fundamentada a sentença que se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II. Já o art. 93, IX, da Constituição, que proclama que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". III. Assim, padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação a sentença que invoca argumentos tão genéricos que são capazes de fundamentar qualquer decisão. IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. haja vista a falta de manifestação sua na fase recursal, sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por VICENTE DE PAULA DA SILVA RIOS, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0705775-16.2019.8.18.0000, em que contende com BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., igualmente qualificado(a).
Em síntese, sustenta a apelante que a sentença proferida pelo juízo merece ser reforma, haja vista o fato de que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de complemento das custas processuais, sendo que, consoante aduz, estas foram devidamente recolhidas.
Instada a manifestar-se sobre o apelo, a apelada deixou transcorrer in albis a dilação concedida.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar se sentença proferida pelo juízo merece ser reforma por ter extinguido o feito sem resolução de mérito por ausência de complemento das custas processuais de ingresso, mesmo diante de seu aparente recolhimento pela parte apelante.
Com efeito, eis o inteiro teor da sentença vergastada:
Vistos, etc.
As fls. 114/115 foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando que o autor complementasse as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, conforme arl. 284 do CPC.
É cediço, que as decisões deste jaez são impugnadas mediante recurso apropriado, o que não foi feito pelo autor, operando-se a preclusão, pois este se limitou apenas a peticionar ás fls. 116, sem complementar as custas iniciais, logo não cumpriu com o determinado na decisão supracitada, é dizer, não complementou as custas iniciais (certidão de fls. 162), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 267, inciso I e 284 do CPC.
Não é o caso de reformar a sentença. Contudo, a olhos vistos padece ela de nulidade absoluta por ausência de fundamentação. Explico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1°, é assente ao dispor que:
Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Como pode ser visto da leitura das razões de decidir, a sentença recorrida se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, não enfrentando, ademais, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, infringindo os incisos I e IV do dispositivo supra, considerando-se, em razão disso, não fundamentada.
Assim, resta violado, inclusive, o art. 93, IX, da Constituição, que proclama que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação", padecendo, assim, de patente nulidade absoluta.
DECISÃO
Ante o exposto, Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. haja vista a falta de manifestação sua na fase recursal, sem honorários..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705775-16.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVICENTE DE PAULA DA SILVA RIOS
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação21/06/2022