TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800379-85.2019.8.18.0123
RECORRENTE: INGRED MILENA WERCKLOSE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNA WERCKLOSE ROCHA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE 12 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR POR FALTA NO TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte Autora alega, em síntese, que: 1. Adquiriu passagens aéreas para viagem no trecho Fernando de Noronha – Recife – Brasília – Teresina/PI, previsto para o dia 05/12/2018; 2. O voo do trecho Recife x Brasília teria sido cancelado, sendo acomodada em voo diverso, previsto para a manhã do dia seguinte, o que teria resultado em cerca de 12 (doze) horas de atraso; 3. A autora não teria recebido a assistência devida, o que a levou a realizar gastos no valor de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos) referentes ao aluguel de CAMA BOX para dormir no aeroporto; 4. Em virtude do atraso no voo, a autora teria recebido pena de Advertência Escrita por falta injustificada ao trabalho.
Em sentença, foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: “A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; B) A título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ”(ID n° 910603).
Razões do recorrente em RECURSO INOMINADO(ID n° 910605), alegando, em suma: atraso de voo por instabilidade operacional no aeródromo, ausência de danos morais, impossibilidade de caracterização do dano moral, excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial; que, na hipótese de assim não entender, requer seja a condenação reduzida.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso presente, a relação jurídica entabulada entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, no sentido de que para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor de serviços.
O acervo probatório (ID n° 910575, ID n° 910579) evidencia que de fato houve o atraso de voo, de aproximadamente 12 (doze) horas. Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando sua atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que fundamentam a pretensão veiculada na inicial, qual seja, o atraso do voo, inexistindo prova satisfatória de excludente da responsabilidade. Logo, não pode a Recorrente furtar-se do dever legal de responder objetivamente pela falha na prestação de seus serviços.
O dano moral no presente caso encontra-se devidamente caracterizado, superando o mero aborrecimento, com a configuração da conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano. Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três elementos contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.
In casu, verifica-se que o dano sofrido pela parte Autora não se limita ao desgaste provocado por um atraso de voo de 12 (doze) horas, que tornou necessário o pernoite imprevisto no aeroporto; há também o dano provocado no ambiente de trabalho da Autora, materializado em Advertência Escrita recebida por falta grave, em razão de falta injustificada ao trabalho (ID n° 910580). Citando entendimento jurisprudencial, “no caso dos autos, a primeira requerente juntou advertência recebida, em decorrência do atraso no voo em tela, que repercutiu na perda do dia de trabalho. Logo, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido” (TJDFT 0704748-07.2020.8.07.0020, Acórdão 1305377, Relator Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, julgado em 01/12/2020, DJE 14/12/2020). Conclui-se que o valor arbitrado em sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, tendo em vista a amplitude do evento danoso experimentado.
Em relação aos danos materiais, esses devem ser restritos às despesas efetivamente comprovadas, por meio de recibo. A autora desincumbiu-se adequadamente do ônus da prova, comprovando os gastos realizados com aluguel de CAMA BOX para dormir no aeroporto, conforme ID n° 910577. Assim, deverá ser restituído o valor de R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
JUIZ RELATOR
Teresina, 20/07/2022
0800379-85.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorINGRED MILENA WERCKLOSE CARVALHO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação24/07/2022