Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751677-55.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PERÍCIA CONTÁBIL – INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias à resolução do mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751677-55.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751677-55.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PERÍCIA CONTÁBIL – INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias à resolução do mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos.

2. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751677-55.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento voltado para reformar decisão proferida nos autos da ação ordinária de nulidade e revisão de cláusulas contratuais, com pedido de antecipação de tutela e consignação em pagamento, proposta por Distribuidora Cristal LTDA, ora agravante, em face de Bradesco Leasing S/A, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir pedido da agravante, para a realização de prova pericial no contrato objeto de litígio. O douto magistrado entendeu, em suma, que a questão poderia ser apreciada e decidida com base nas provas existentes no caderno processual. Acrescentou que julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais já teriam entendimento sedimentado, quanto às limitações de juros, motivo pelo qual a prova pericial seria desnecessária.

Inconformado, alega o agravante, em suma, que o indeferimento da prova requerida, somado ao julgamento antecipado da lide, ocasionaria cerceamento de defesa. Garante que a resolução da lide requereria perícia por profissional habilitado, não podendo isso ser visto como intuito protelatório ou prova inútil, valendo-se, nesse sentido, do que diriam sobre a matéria a doutrina e a jurisprudência.

Insiste no entendimento de que seria necessário observar-se o artigo 464, do CPC, para se se comprovar a prática de anatocismo e de outras ilegalidades nos demais encargos do contrato, afirmando que o demonstrativo do débito não faria menção pormenorizada disso.

Como probabilidade do seu suposto direito, volta a mencionar as razões que expusera e se apega aos artigos 299 e 300, do CPC. Como perigo da demora, alega os riscos de cerceamento de defesa e julgamento antecipado da ação, em desconformidade com as teses que defende. Com base nisso pede, enfim, a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, respondendo, aduz, em suma, que seria desnecessária a realização de perícia contábil, de uma vez que a verificação de supostas abusividades existentes no contrato de financiamento prescinde da produção de provas, por ser a matéria unicamente de direito. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a realização de prova pericial no contrato objeto de litígio.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, em recurso da minha relatoria, no qual se versava matéria semelhante, manifestei o seguinte entendimento,verbis:



PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS – ART. 370 C/C INC. I E CAPUT DO ART. 355 DO CPC/15 - PRELIMINAR REJEITADA - UNIDADE CONSUMIDORA RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias à resolução do mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos. Interpretação conjugada do art. 370, c/c o inc. I e caput do art. 355, do CPC/15.

2. Retirar da guarda do consumidor a unidade de medição de energia elétrica e periciá-la unilateralmente, quando fazê-lo competiria a órgão vinculado à segurança pública ou a órgão metrológico oficial, eiva de vício insanável o auto de infração lavrado pela concessionária de serviço público, impondo-se, portanto, reconhecê-lo manifestamente nulo.

3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)



Logo, como bem destacou o douto magistrado da causa, se as provas constantes dos autos já serviam ao seu convencimento, isto é, bastavam para, inclusive, permitir-lhe julgar antecipadamente a lide, não tinha mesmo porque deferir o pedido de realização de prova pericial.

Por sinal, em situações que tais e nos estritos limites de um agravo de instrumento, a verdade é que, em regra, inexiste espeço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento. A alternativa, portanto, é a parte aguardar a sentença, para então, através do recurso apropriado, demonstrar o cerceamento de defesa, se for ocaso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.



 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0751677-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Réu

BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

10/06/2022