Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0818406-65.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


PROCESSO Nº: 0818406-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: MARCELO HENRIQUE DE CASTRO ZICA

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2523-A) 


APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: Sérgio Schulze (OAB/SC nº 7629-A)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSÃO. ARTS. 932, III, E 1.007, DO CPC. RECURSO DESERTO.

 

DECISÃO


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por MARCELO HENRIQUE DE CASTRO ZICA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (proc. nº 0818406-65.2019.8.18.0140), proposta pelo Apelante, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


É o que importa relatar.


Passo a decidir.


Em juízo de admissibilidade, infere-se que o Apelante interpôs o recurso apelatório tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento do preparo recursal (id nº 3700037), pois pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, revelando-se imprescindível, para a espécie, decidir acerca deste pedido.

Ocorre que, não obstante o requerimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o Apelante não trouxe à colação documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.

Dessa maneira, foi proferido despacho (id n° 4213684) intimando o Apelante para o pagamento do preparo em dobro, todavia, transcorreu, in albis, o prazo concedido, conforme consta nos autos.

Assim, decerto, trata-se de recurso deserto, razão pela qual deve ser inadmitido.

Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processo, notadamente quanto aos recursos, devo analisar, primeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso por deserção.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818406-65.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0818406-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCELO HENRIQUE DE CASTRO ZICA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

17/05/2022