
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0818406-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARCELO HENRIQUE DE CASTRO ZICA
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2523-A)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Sérgio Schulze (OAB/SC nº 7629-A)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSÃO. ARTS. 932, III, E 1.007, DO CPC. RECURSO DESERTO.
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por MARCELO HENRIQUE DE CASTRO ZICA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (proc. nº 0818406-65.2019.8.18.0140), proposta pelo Apelante, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em juízo de admissibilidade, infere-se que o Apelante interpôs o recurso apelatório tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento do preparo recursal (id nº 3700037), pois pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, revelando-se imprescindível, para a espécie, decidir acerca deste pedido.
Ocorre que, não obstante o requerimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o Apelante não trouxe à colação documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.
Dessa maneira, foi proferido despacho (id n° 4213684) intimando o Apelante para o pagamento do preparo em dobro, todavia, transcorreu, in albis, o prazo concedido, conforme consta nos autos.
Assim, decerto, trata-se de recurso deserto, razão pela qual deve ser inadmitido.
Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processo, notadamente quanto aos recursos, devo analisar, primeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso por deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0818406-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCELO HENRIQUE DE CASTRO ZICA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação17/05/2022