TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821726-89.2020.8.18.0140
APELANTE: LENICIA MARIA REZENDE SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0821726-89.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LENICIA MARIA REZENDE SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS. I. Não há falar em determinação de realização de perícia contábil por ser tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser analisada apenas pela leitura do contrato. II. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
C E R T I D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança, nos termos do que professa art. 93, §3°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por LENICIA MARIA REZENDE SILVA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, processo n° 0821726-89.2020.8.18.0140, em que contende com BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a).
A apelante aduziu na exordial que realizou contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo junto ao requerido com taxas de juros de 22,36% ao ano, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 897,50 e que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato.
Pugnou pela revisão do contrato com a declaração de redução dos juros pactuados e a nulidade da cláusula que prevê capitalização de juros.
A sentença de piso julgou os pedidos improcedentes, mantendo o contrato em todos os seus termos ante a não detecção da aludida ilegalidade.
Irresignada, a requerente apresentou apelação, suscitando seu recebimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma a anulação da sentença impugnada por ter indeferido a realização da prova pericial.
Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões, suscitando a manutenção da sentença vergastada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Consoante asseverado linhas acima, cinge-se a controvérsia a decidir se andou bem o juízo de piso quando assentou a desnecessidade de realização da prova pericial para aferir a abusividade das cláusulas contratuais que firmaram o montante dos juros a serem cobrados, anulando-se a sentença por cerceamento do direito à prova.
Pois bem.
Tem-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios é mansa e pacífica em assentar a desnecessidade da realização de perícia contábil em casos como o que se discute neste recurso, vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela realização simples cálculo aritmético.
Ilustrativamente, cita-se os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento N° 70064765498, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015).
REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE.. - É desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria debatida pode ser julgada pela simples análise das cláusulas do contrato. - É admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal. (TJ-MG - AC: 10114110002358002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - VÍCIO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - VÍCIO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - VÍCIO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - VÍCIO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE -- JUROS REMUNERATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Há julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar questões abordadas na petição inicial, bem como preliminares arguidas na contestação, impondo-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Em sede de ação revisional de contrato bancário, a solução do litígio está inserida no campo de interpretação dos fatos controvertidos à luz da legislação aplicável, e, como tal, dispensa a produção de prova pericial. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, o ajuste é medida apta para alcançar a função econômica do contrato litigioso. Não havendo comprovação da má-fé da instituição financeira, fica impossibilitada a restituição do indébito em dobro, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10000190645333001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020)
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança, nos termos do que professa art. 93, §3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0821726-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLENICIA MARIA REZENDE SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2022